Início de ações fiscais impede contribuintes de retificar documentos espontaneamente e valor das multas depende de cada Estado.
Alguns anos
depois das primeiras transmissões do SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), a
partir de 2009; do SPED Contábil (ECD), em 2008; e mais recentemente da
EFD-Contribuições (2012), aumenta o volume em todo o Brasil das
notificações dos fiscos estaduais sobre o início de ações fiscais.
Até aí, nada
demais. Isto já era esperado. O problema é que este termo torna
definitivas as informações prestadas via SPED, excluindo a
espontaneidade e possibilidade de retificação dos arquivos sem multas.
O alerta é do
professor Roberto Dias Duarte, autor do livro “Manual de sobrevivência
no mundo pós-SPED”, que já realizou mais de 350 palestras em todo o
Brasil e, há algum tempo, vem chamando a atenção para as transformações
de atitude que esta nova sistemática impõe aos contribuintes.
Em Minas
Gerais, por exemplo, Estado em que a incidência de notificações é bem
intensa, as multas podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo
do caso, um percentual sobre o imposto.
“Para agravar a
situação, muitas empresas transmitiram as escriturações fiscais
digitais sem conteúdo, ou com dados inexatos, com a intenção de
retificá-las futuramente. Entretanto, estas mesmas empresas já enviam
regularmente aos fiscos federal, estadual e municipal, diversas outras
declarações eletrônicas, que, neste caso, ficarão divergentes”, explica.
Desta forma,
analisa Duarte, o Fisco tem a seu favor o Código Tributário Nacional
(CTN), que trata da espontaneidade e confirma este entendimento no
artigo 138, parágrafo único: “Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionado com a infração”, acentua o
especialista.
“Ora, com a
qualidade das informações transmitidas nos arquivos digitais do SPED,
tal notícia é uma bomba fiscal jogada no colo dos contribuintes. Após o
recebimento da notificação, não há mais possibilidade de retificação das
escriturações”, reforça.
De acordo com
Duarte, esta prática de enviar informações incompletas ao Fisco pode
ainda ser interpretada como um delito em determinadas situações,
conforme previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define
crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo.
“Empresários e
contabilistas devem ficar conectados à nova realidade fiscal digital. O
mundo mudou e nossa cabeça também precisa mudar. Agora, assumido o
risco, os contribuintes pessoas jurídicas precisam agir com velocidade
para ajustar os dados transmitidos, caso ainda seja possível.”
Fonte: Maxpressnet em www.robertodiasduarte.com.br
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