28 de mai. de 2013

Certificação digital passa a valer a partir de 30 de junho

Agora é para valer. Termina no dia 30 de junho o prazo para que as empresas que tem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples, obtenham a sua assinatura digital. Quem não se adequar não poderá usar o canal de Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, a Caixa vem cobrando a assinatura digital desde 2011. "O prazo dado pela Caixa está no fim e muita gente ainda não tem a assinatura. E, sem ela, a empresa estará impedida de acessar o canal de Conectividade Social, trazendo muitos transtornos tanto para os empresários como para seus contadores", diz Esquiante.

O certificado digital é um documento eletrônico que identifica, de forma segura, pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma Carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social.

Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade e diminuição de fraudes na comunicação eletrônica.

Nesta etapa estão obrigadas a fazer a assinatura digital para acessar o Canal as empresas que possuem até dez funcionários, exceto as optantes pelo Simples. Por meio do canal os empregadores, podem fazer os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enviar arquivos de Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e receber os relatórios da Caixa Econômica Federal. Mas, para usá-lo, as empresas precisam providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa.

"Veja o caso de uma pessoa física que tem uma chácara e nela uma pessoa trabalhando. Como o empregador não pode ser enquadrado no sistema tributário do Simples Nacional, para fazer a folha de pagamento, depositar o FGTS, ele precisará ter a assinatura digital. O fato é que hoje todos, sejam empresários ou pessoas físicas, precisam ter a certificação digital. Em breve todas as transações bancárias, cartorárias, relações com os governos, etc, vão exigir a certificação, por isso, quanto antes as pessoas aderirem, menos dor de cabeça no futuro", explica Esquiante.

Segundo a agente de Validação de Certificação Digital da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) em Londrina, Ofélia Ester Lafani Nogueira, a procura pela assinatura digital deve aumentar muito nas próximas semanas, principalmente por causa da regulamentação das novas regras para as empregadas domésticas. "Com a regulamentação, a empregadora, para fazer o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, terá que ter essa nova assinatura. Sem ela o procedimento não poderá ser
realizado", destaca Ofélia Nogueira.

Nos últimos meses a agência certificadora da Fenacon, que funciona em parceria com o Sescap de Londrina, tem feito cerca de 400 assinaturas digitais por mês, mas este número deve crescer muito com a nova exigência da Caixa Econômica. "Por isso, é melhor não deixar para a última hora", alerta Ofélia Nogueira.

Fonte: Folha de Londrina

21 de mai. de 2013

Empresas ganham tempo para se recompor


Prazo, que antes era de 180 dias, agora pode chegar até 360 dias, garantindo mais tempo para que as companhias consigam se ajustar e se levantar novamente.

As empresas ganharam mais tempo para se recuperar. Depois de uma sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) foi aprovado o Projeto de Lei do Senado PLS 248/12, que amplia o prazo para restruturação das companhias de 180 dias de carência para reestruturar suas finanças para até 360 dias. Isso desde que a demora na aprovação do plano de recuperação não seja causada por ação ou omissão da empresa em recuperação.

Durante esse período os credores não podem retirar bens de capital essencial à atividade, além de serem suspensas todas as ações e execuções existentes contra a empresa, incluindo as de natureza trabalhista.

O pedido de recuperação judicial pode ser requerido por micros, pequenas e grandes empresas, desde que estejam há dois anos exercendo atividade regular no mercado. "Ela só não pode ser falida, e caso tenha sido, ela precisa ter a declaração de extinção decretada por sentença transitada em julgado", diz Tatiane Freitas, especialista em direito cível e trabalhista do escritório Mendes & Paim Advogados.

Outro ponto importante é que, para pedir a recuperação judicial, a empresa de grande porte não pode ter requerido a concessão há menos de cinco anos. Para as micro e pequenas esse pedido só pode ser feito após oito anos da última concessão de recuperação judicial. "Mesmo que a empresa tenha liquidado sua dívida antes desses períodos ela não pode requerer outro pedido de recuperação judicial", explica o advogado Flávio Henrique Leite, da Simões Caseiro Advogados.

Um dos primeiros processos para que haja a recuperação judicial é uma assembleia geral de credores para que seja decido, por maioria dos votos, se serão aceitos os termos de pagamentos oferecidos pela devedora. Nesse processo, a empresa junta todos os credores e diz quando e em quanto tempo ela pode liquidar a dívida. Tatiane explica que esse parcelamento fica em torno de dois anos, mas pode chegar a cinco anos. "O juiz aprova o ingresso do processamento, enquanto a aprovação do plano de recuperação compete aos credores, ou seja, se os credores não concordarem com o plano, seja pelo valor ou pela forma de pagamento, o juiz decretará a falência", diz.

O artigo 50 da Lei de falências 11.101/05 prevê diversos incentivos para que as empresas em dificuldades consigam se estabelecer novamente. Um deles, o mais utilizado, é a redução no valor da dívida normalmente dado pela conversão dos juros, mantendo apenas o valor principal devido.

O advogado Flávio Henrique Leite da Simões Caseiro Advogados, explica que, para pedir a recuperação judicial, a empresa deve estar em dia com os pagamentos de tributos. "Entretanto, os juízes tem entendido que o pagamento das taxas pode não ocorrer na prática justamente porque a empresa está em dificuldades. A jurisprudência tem admitido atribuições de recuperações judiciais independentemente da certidão negativa dos débitos", explica o jurista.

A possível venda de filiais também encontra guarida na legislação, além de prever a redução salarial ou compensação de horários e redução da jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva com o sindicato. A recuperação pode ser requerida pelo sócio majoritário, na falta desse, pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante, ou sócio que ficou vivo na sociedade.

Segundo a especialista, a recuperação não pode ser encarada como uma aventura jurídica. "Se utilizado com responsabilidade, o instrumento atinge o fim para qual foi criado. Recuperar economicamente empresas em situação adversa", diz.

Fonte: DCI-SP

6 de mai. de 2013

Lucro Real ou Presumido?


Lucro presumido

No caso do lucro presumido, as alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro fictício, que se presume, o qual constitui a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Esse lucro varia de 1,6% a 32% do faturamento mensal.

Para as empresas de prestação de serviços de modo geral, objeto dos exemplos contidos neste artigo, a base de cálculo do lucro presumido é de 32% do faturamento mensal.

Já a alíquota do imposto para as empresas em geral são as seguintes: 15% de IRPJ e 9% de CSLL, sendo certo que no caso do IRPJ incide um adicional de 10% sobre a parcela do faturamento trimestral que exceder a R$ 187.500,00 x 32%.

Em se tratando de empresas de serviços, tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, de modo que temos uma alíquota efetiva de IRPJ de R$ 4,8% sobre a parcela do faturamento trimestral até R$ 187.500,00 (15% x 32% = 4,8%) e sobre a parcela do faturamento excedente a R$ 187.500,00, temos uma alíquota efetiva de 8% (25% x 32% = 8%).

Assim, no caso do IRPJ, para se calcular qual é o percentual efetivo incidente sobre a receita de prestação de serviços em geral, deve-se calcular o IRPJ de 15% incidente sobre 32% do total do faturamento e anotar o seu valor em reais. A seguir, deve-se calcular o adicional de 10% incidente sobre a parcela que exceder no trimestre os R$ 187.500,00 x 32% (ou seja, 10% sobre a parcela trimestral que exceder R$ 60.000,00) e novamente anotar seu valor em reais. Ato contínuo, somar ambos os valores em reais encontrados, dividir a soma encontrada pelo total do faturamento e multiplicar por cem, encontrando, assim, a alíquota efetiva global da empresa.

Na hipótese de um faturamento trimestral de 600.000,00, por exemplo, o IRPJ seria assim calculado:

R$ 600.000,00 x 32% x 15% = R$ 28.800,00
R$ 412.500,00 (R$ 600.000,00 – R$ 187.500,00) x 32% x 10% = R$ 13.200,00
R$ 28.800,00 + R$ 13.200,00 = R$ 42.000,00
R$ 42.000,00 ÷ R$ 600.000,00 x 100 = 7% (alíquota efetiva do IRPJ)

Já no caso da CSLL, também no caso das empresas de serviços, o cálculo é mais simples: a alíquota efetiva é de 2,88% (9% x 32% = 2,88%).

Conclui-se, portanto, numa primeira análise, em tese, a opção pelo Lucro Presumido é vantajosa em relação àquela sobre o Lucro Real para as empresas cujo lucro efetivo (receitas – custos/despesas) seja igual ou superior a 32%.

Lucro real

Essa opção, em princípio, deve ser adotada quando o lucro efetivo (receitas – custos/despesas passíveis de comprovação e aceitas pela legislação) é inferior a 32% do faturamento do período.

No regime do lucro real a alíquota do IRPJ também é de 15% sobre o lucro, mas o adicional, também de 10%, incide sobre a parcela trimestral que exceder a R$ 60.000 ou à parcela anual que exceder R$ 240.000,00, conforme a apuração da empresa seja trimestral ou anual.

Importa destacar que, exemplo, que no regime de lucro real trimestral, uma eventual insuficiência num trimestre não se compensa no outro. Exemplificando: se o lucro real apurado no primeiro trimestre foi de R$ 50.000,00 (abaixo do limite mínimo de R$ 60.000,00 a partir do qual incide o adicional no lucro real trimestral) e o lucro real apurado no segundo trimestre for de R$ 80.000,00, o adicional incidirá no segundo trimestre sobre R$ 20.000,00 (a parcela excedente à R$ 60.000,00), não se compensando a insuficiência de R$ 10.000,00 abaixo do limite para incidência do adicional apurada no primeiro trimestre.

Além disso, quando há sazonalidade no faturamento e, conseqüentemente no resultado, em que num mês ocorre lucro e em outro prejuízo, tal prejuízo só pode ser compensado até o limite de 30% do lucro do período.

Já no caso de apuração pelo lucro real anual, a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.

Quanto à alíquota da CSLL no regime do lucro real, esta é a mesma incidente no regime do presumido, de 9%.

As diferenças começam pelas alíquotas de PIS e de COFINS: no caso de opção pelo lucro real, a alíquota do PIS passa de 0,65% para 1,65% enquanto que a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% do faturamento, somente que, neste caso, aplica-se o regime de incidência não-cumulativa.

No regime de incidência não-cumulativa, dos valores de contribuição para o PIS e COFINS apurados, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6% (COFINS) sobre os valores:

1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

4. das despesas e dos custos incorridos no mês, relativos:

4.1. da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

4.2. dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

4.3. da contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;

4.4. da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos itens 1 e 2, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

4.5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (videInstrução Normativa SRF nº 457, de 2004);

4.6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

Momento da opção

Com o pagamento da primeira parcela do IRPJ é que é feita a opção pelo lucro presumido ou real, de acordo com o código de recolhimento aposto no DARF.

Essa opção valerá para todo o ano calendário, não podendo ser alterada e, assim, é importante escolher a melhor opção, de acordo com a realidade da empresa.

Final

Para realizar a opção, deve-se ter em mente ainda outros parâmetros e detalhes que não foram objeto deste artigo, até porque não se tinha a pretensão de esgotar o assunto, de modo que este material não deve ser utilizado como um guia de orientação, mas apenas como um ponto de partida para compreensão por parte dos administradores responsáveis pela tomada de decisão na empresa acerca das questões mais básicas, ficando a cargo do advogado, em conjunto com o contador da empresa estudar qual a solução mais adequada em termos de economia tributária, que seja aplicável à determinada atividade empresarial.

Isso porque, por exemplo, nem todas as atividades enquadram-se no regime da não-cumulatividade, pois existe uma gama razoável de exceções. Dentre tais exceções excluídas do referido regime, exemplificamos com a prestação de serviços de telecomunicações e das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática (embora a exclusão da não-cumulatividade não alcance a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado).

Carlos Eduardo Previatello
Advogado - Graduado Pela Universidade De São Paulo
Integrante do escritório Gomes, Previatello Advogados e Consultor jurídico da ABRAT – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação
Fonte: Fiscosoft

3 de mai. de 2013

Atenção para os Falsos Fiscais


Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais. Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome.
Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e uma senha de acesso. De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os serviços  fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.
Fonte: Site RFB