Prazo, que antes era de 180
dias, agora pode chegar até 360 dias, garantindo mais tempo para que as
companhias consigam se ajustar e se levantar novamente.
As empresas ganharam mais
tempo para se recuperar. Depois de uma sessão da Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) foi aprovado o Projeto de Lei do Senado PLS 248/12, que amplia
o prazo para restruturação das companhias de 180 dias de carência para
reestruturar suas finanças para até 360 dias. Isso desde que a demora na
aprovação do plano de recuperação não seja causada por ação ou omissão da
empresa em recuperação.
Durante esse período os
credores não podem retirar bens de capital essencial à atividade, além de serem
suspensas todas as ações e execuções existentes contra a empresa, incluindo as
de natureza trabalhista.
O pedido de recuperação
judicial pode ser requerido por micros, pequenas e grandes empresas, desde que
estejam há dois anos exercendo atividade regular no mercado. "Ela só não
pode ser falida, e caso tenha sido, ela precisa ter a declaração de extinção
decretada por sentença transitada em julgado", diz Tatiane Freitas,
especialista em direito cível e trabalhista do escritório Mendes & Paim
Advogados.
Outro ponto importante é
que, para pedir a recuperação judicial, a empresa de grande porte não pode ter
requerido a concessão há menos de cinco anos. Para as micro e pequenas esse
pedido só pode ser feito após oito anos da última concessão de recuperação
judicial. "Mesmo que a empresa tenha liquidado sua dívida antes desses
períodos ela não pode requerer outro pedido de recuperação judicial",
explica o advogado Flávio Henrique Leite, da Simões Caseiro Advogados.
Um dos primeiros processos
para que haja a recuperação judicial é uma assembleia geral de credores para
que seja decido, por maioria dos votos, se serão aceitos os termos de
pagamentos oferecidos pela devedora. Nesse processo, a empresa junta todos os
credores e diz quando e em quanto tempo ela pode liquidar a dívida. Tatiane
explica que esse parcelamento fica em torno de dois anos, mas pode chegar a
cinco anos. "O juiz aprova o ingresso do processamento, enquanto a
aprovação do plano de recuperação compete aos credores, ou seja, se os credores
não concordarem com o plano, seja pelo valor ou pela forma de pagamento, o juiz
decretará a falência", diz.
O artigo 50 da Lei de
falências 11.101/05 prevê diversos incentivos para que as empresas em
dificuldades consigam se estabelecer novamente. Um deles, o mais utilizado, é a
redução no valor da dívida normalmente dado pela conversão dos juros, mantendo
apenas o valor principal devido.
O advogado Flávio Henrique
Leite da Simões Caseiro Advogados, explica que, para pedir a recuperação
judicial, a empresa deve estar em dia com os pagamentos de tributos.
"Entretanto, os juízes tem entendido que o pagamento das taxas pode não
ocorrer na prática justamente porque a empresa está em dificuldades. A
jurisprudência tem admitido atribuições de recuperações judiciais
independentemente da certidão negativa dos débitos", explica o jurista.
A possível venda de filiais
também encontra guarida na legislação, além de prever a redução salarial ou
compensação de horários e redução da jornada, desde que haja acordo ou
convenção coletiva com o sindicato. A recuperação pode ser requerida pelo sócio
majoritário, na falta desse, pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros,
inventariante, ou sócio que ficou vivo na sociedade.
Segundo a especialista, a
recuperação não pode ser encarada como uma aventura jurídica. "Se
utilizado com responsabilidade, o instrumento atinge o fim para qual foi
criado. Recuperar economicamente empresas em situação adversa", diz.
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