16 de jun. de 2014

Obrigatoriedade de informação do NCM na NF-e

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para o modelo 55 (NF-e), e a partir de 01 de janeiro de 2015, para o modelo 65 (NFC-e), a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 

Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM (regra GI05). Em futuro próximo será implementada a validação GI05.1, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. 

Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS, ou a nota seja de ajuste, deverá ser informado o código “00” neste campo. Em caso de nota complementar que se refira a um destes dois casos, também poderá ser informado o código “00” neste campo.

10 de jun. de 2014

Sefaz/BA reduz burocracia para fornecedor do Estado com fim do Compra Legal

A partir do próximo dia 10 de junho, as empresas que realizam operações de vendas para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, terão mais facilidade para efetuar essas transações, com redução da burocracia. É que nesta data deixará de existir o Compra Legal, sistema até então utilizado pelos fornecedores para  transmissão eletrônica de notas fiscais nesse tipo de operação.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), as novas tecnologias, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), permitem a desativação do Compra Legal, já que possibilitam o mesmo controle das transações e com maior riqueza de informações a respeito do contribuinte. Decreto que regulamenta a mudança foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado que circulou nos dias 31/05 e 1º/06.

Criado em 2004 pela Sefaz-Ba como uma ferramenta inovadora para controlar e evitar fraudes nas vendas aos órgãos públicos e criar um grande banco de dados de fornecedores para o Governo e prefeituras, o Compra Legal foi utilizado amplamente pelas empresas durante os últimos anos. Para acessar o sistema, disponível no site www.sefaz.ba.gov.br, era preciso criar uma senha e digitalizar os documentos fiscais, que eram checados pela Fazenda Estadual. Órgãos de controle como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios também utilizavam o Compra Legal e já estão cientes e de acordo com a retirada do sistema.

O superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza, explica que a Nota Fiscal Eletrônica passou a ter utilização obrigatória somente a partir de abril de 2008, inicialmente para os segmentos de combustíveis e cigarros, por isso o Compra Legal era tão importante. Desse início até hoje, mais de 9,3 bilhões de NF-e já foram autorizadas em todo o país. “A Nota Fiscal Eletrônica é uma realidade, um projeto robusto e amplamente utilizado em todo o Brasil. Ela representa, na prática, a implementação do fisco online, integrado ao processo de faturamento dos contribuintes. Atenta a isso e como forma de reduzir a burocracia para as empresas que fornecem ao Estado, decidimos desativar o Compra Legal, no momento mais adequado, com a NF-e funcionando de forma plena”, detalha.

Sefaz-Ba utiliza o Sped

O Sistema Público de Escrituração Digital faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Ele teve início com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente está em produção o projeto EFD-Contribuições e há novos projetos em estudo, como a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) Central de Balanços. Desde o início, a  Bahia, por meio da Sefaz, participa dos projetos do Sped e é o responsável nacional pela coordenação técnica e executiva do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica, além de um dos primeiros a processar NF-e no país.

A utilização dos dados do Sped pela Fazenda Estadual torna mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, mais rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações, com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. Um exemplo da utilização dos dados de forma eletrônica pelo Fisco Estadual foi a recuperação de crédito via batimento da Nota Fiscal Eletrônica e contribuintes substitutos, com resultado de R$ 7,4 milhões. Os substitutos são empresas consideradas contribuintes também em estados onde não estão sediadas. “A tendência é utilizarmos cada vez mais essas informações do Sped para realização de malhas fiscais e batimentos de dados”, assinala o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba.

Facebook da Sefaz, eu curto esta ideia.
Twitter: twitter.com/sefazba
Fonte: SEFAZ/BA

9 de jun. de 2014

Imposto na nota: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo