9 de abr. de 2013

DECRETO No 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013 - D.O.U.: 09.04.2013


Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................


§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)

"Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)

"Art. 5º.
.....................................................................................
...........................................................................................................

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)

Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF


Guido Mantega

4 de abr. de 2013

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013



Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58

Rendimentos de Capital:

Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:

- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; 
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias; 
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias; 
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;

Fundos de curto prazo:

- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; 
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;

Fundos de ações:

- 15%;

Aplicações em renda variável:

- 0,005%;

Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e

Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).

3 de abr. de 2013

Dilma sanciona lei que desonera folha de pagamento


Luci Ribeiro, do Estadão


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira a lei que desonera a folha de pagamento de vários setores da economia. Com a medida, as empresas deixarão de recolher os 20% da contribuição previdenciária e passarão a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento.

O benefício, no entanto, não abrangerá os 48 setores previstos no texto final da Medida Provisória 582, que deu origem à nova lei. Conforme a Agência Estado antecipou na segunda-feira (01), o Planalto vetaria o incentivo para grande parte dos setores para evitar uma renúncia fiscal elevada.

Entre os segmentos rejeitados pela presidente Dilma Rousseff estão empresas de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, de prestação de serviços hospitalares, de engenharia e arquitetura, empresas jornalísticas e algumas empresas de transporte rodoviário de cargas.

"Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras", argumentou a presidente em mensagem encaminhada ao Congresso sobre as razões dos vetos.

Além da desoneração da folha de pagamentos, a lei sancionada nesta quarta-feira permite a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos para as empresas tributadas com base no lucro real.

Pela lei, também foi criado o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif). Os ministérios de Minas e Energia e da Agricultura definirão e aprovarão os projetos que podem se enquadrar como beneficiários do novo regime.

Lei nº 12.794 ainda dispõe, entre outras providências, sobre a abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, altera a incidência de PIS/Cofins na comercialização da laranja e reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

Atraso na entrega da Defis não acarreta multa


Segundo informação constante da Agenda do Simples Nacional, não haverá multa (Maed) pela entrega em atraso da Defis, porém, a sua entrega é condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência 03/2013, cujo prazo vence em 20/04/2013.
Fonte: Portal do Simples Nacional