Altera
o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público
de Escrituração Digital - Sped.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art.
1º
O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º
O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração
contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou
isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................
§
2º
O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive
imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e
documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)
"Art.
3º
.....................................................................................
...........................................................................................................
III
-
os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que
tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos
empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
4º
.....................................................................................
Parágrafo único. O acesso
previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas,
inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao
Sped." (NR)
"Art.
5º.
.....................................................................................
...........................................................................................................
§
2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá
solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas
jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional
representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas
ao Sped." (NR)
Art.
2º
Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações
promovidas por este Decreto.
Art.
3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de
2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega