13 de dez. de 2013

CARF libera crédito PIS e Cofins na utilização de EPI’s


O CARF decidiu que uma Cooperativa de Alimentos tem o direito de admitir a inclusão dos valores com aquisições de avental plástico, desinfetante, luvas, camisa impermeável, bota de borracha, calça de proteção, creme protetor microbiológico, protetor auricular, óleos lubrificantes para as máquinas fabris, peças do parque fabril, caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos finais, bem como os valores oriundos de prestação de serviços de limpeza que compreendam a lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais, prestação de serviço de lavanderia industrial que efetue a lavagem de uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo, manutenção predial do setor fabril, transporte dos produtos acabados para a venda, desde que o vendedor arque com o ônus, frete referente à aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, desde que o comprador arque com o custo, transporte dos produtos acabados entre os estabelecimentos e despesas com armazenagem para a venda do produto acabado. Conforme Acórdão nº 3402-002.173 de 05 de Novembro de 2013.

Explanou o Relator que (…) o conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/02 e normalizado pela IN SRF n° 247/02, art. 66, § 5°, inciso I, na apuração de créditos a descontar do PIS não-cumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, mas tão somente aqueles adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

Disciplinou ainda que a Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004. O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) quando se tratar de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. Aplica¬se a alíquota de 50 % para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI. Para os demais produtos agropecuários a alíquota aplicável é de 35 %.

Gera direito a créditos do PIS e da Cofins não¬cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim o transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, vez que compõe o custo do bem.

Por obvio, apesar da legislação citar especificamente o termo armazenagem, entendo que as despesas associadas a estas operações também compõe o custo final da armazenagem. Destarte, entendo que o frete entre estabelecimentos da mesma empresa, configura uma despesa vinculada a armazenagem e operação de venda e portanto incluída nos cálculos do crédito das contribuições não cumulativas. A matéria foi objeto de discussão no CARF, no Acórdão nº 3301¬01.470, de 23/05/2012, em que a Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara desta Terceira Seção decidiu pela inclusão do frete entre estabelecimentos da mesma empresa no cálculo do crédito dos PIS e da Cofins não cumulativos.

Ainda esclareceu (…) Acredito que o caminho, para delimitar se as despesas incorridas geram ou não o crédito, passa pela definição da atividade geradora da despesa e sua interferência na prestação de serviços ou produção de bens. O ônus que se apresenta ao julgador será para cada caso, delimitar o serviço prestado e o processo produtivo do contribuinte e dele extrair as atividades essenciais e necessárias a sua realização e partindo deste universo, identificar os custos e despesas que possibilitariam a utilização do crédito. Neste caminho de definir a situação típica de cada contribuinte em que é necessário delimitar a conceito de produção identificando o momento a considerar iniciada a produção e o momento em que ocorre o fim desta etapa e ainda, em que momentos é possível que as despesas gerem créditos. O CARF tem adotado um conceito mais amplo, em que os dispêndios não se restringem à etapa da industrialização, sendo permitido o creditamento de despesas em momento anterior e posterior à atividade realizada dentro da fábrica. Os Acórdãos 3302¬002.308, 3301¬001.289, 3102-01.272 são exemplos destes julgados.

Definiu ainda que (…) Os custos e despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e embarcações para transporte de celulose; com óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos utilizados na retifica de faca e manutenção de máquinas; com transporte, inclusive, fretes marítimos, ferroviários e rodoviários para a movimentação de mercadorias (produtos acabados) comercializadas, constituem insumos e geram créditos passíveis de desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 13 de Dezembro de 2013, com base no Acórdão nº 3402-002.173 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário