24 de jun. de 2013

SPED – NF-e – Denegação do Destinatário

O projeto de implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já completou 5 anos, desde o início de sua obrigatoriedade. Observamos que ainda hoje, em muitos estados não se valida o destinatário que consta no documento fiscal, em virtude das dificuldades técnicas existentes, com relação à atualização online da situação fiscal do destinatário nos cadastros de ICMS dos Estados. As unidades federativas que já fazem a denegação do destinatário são os estados do RS, SC, SP, BA, PE, AM e DF. Mesmo nesses estados que já realizam esse processo, as empresas lá existentes que emitem notas destinadas aos Estados que ainda não implantaram a denegação do destinatário, serão obrigadas a fazerem a verificação da situação fiscal, antes da emissão da nota fiscal, haja vista que a denegação do destinatário só poderá ser realizada entre os estados que já implantaram a automação desse processo.

Enquanto não for implantada a denegação do destinatário em todas as UFs, a obrigatoriedade que consta na legislação para que o emitente verifique a situação fiscal do destinatário, antes de emitir a nota fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias para o mesmo, continuará. Este controle gera um alto custo para as empresas, que precisam consultar sempre a situação fiscal do destinatário, antes de emitir a nota fiscal.

Imaginem empresas que emitem diversas notas por dia, precisam encontrar a solução junto aos seus consultores de informática para driblar esse problema. O sistema Sintegra disponibiliza esse serviço para as empresas emitentes de documento fiscal, mas fazer essa checagem registro a registro é praticamente impossível, nos casos de muitas emissões diárias de documentos fiscais.

Para que a empresa não corra o risco de ser autuada pela fiscalização de trânsito de mercadorias, ao enviar mercadorias acobertada por NF-e para empresa com inscrição estadual cancelada, suspensa, baixada, ou em processo de baixa, deve sempre fazer uso do serviço de checagem da situação fiscal de seu cliente, antes da emissão de nota fiscal para estados que ainda não implantaram a denegação do destinatário.

Com o intuito de aperfeiçoar e agilizar cada vez mais o processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, surge a necessidade de se expandir a validação da denegação do destinatário a todos os Estados que ainda não a implantaram. Após a implantação deste processo pelos estados, as empresas poderão usufruir de maior tranquilidade quanto ao quesito verificação da situação fiscal do seu cliente, já que a implantação do processo de denegação do destinatário só permitirá a autorização de uma nota fiscal eletrônica se a situação fiscal de ambos os contribuintes (emitente e destinatário) estiverem em situação regular junto aos cadastros fiscais dos entes federativos. Provavelmente a equipe técnica do ENCAT trabalha no intuito de garantir que até o final deste ano todos os estados mais o DF estejam integrados autorizando a emissão de NF-e com a inclusão da validação da denegação do destinatário.


Fonte: Portal Contábeis

A obrigatoriedade TEF, o que muda na minha empresa?

O Decreto Lei Nº 14.295, de 31 de janeiro de 2013, publicado no DOE do estado da Bahia alterou a legislação tributaria, estabelecendo em seu Art. 202 que as empresas que exercem atividades de venda ou revenda de bens e fazem uso de equipamento ECF, estão obrigadas a utilização do sistema de transferência eletrônica de fundo (TEF).

TEF é o processo que substitui o sistema comumente utilizado pelas empresas de atividade varejista nas vendas com cartão, ou seja, utilizam o Point of Sale (POS) da operadora de cartão para concretizar o recebimento da venda realizada ao cliente.

Com a obrigatoriedade do TEF, instituída através do Decreto mencionado, as vendas com cartão não poderão ser efetuadas através do POS e passarão a serem realizadas através de um equipamento denominado PIN PAD. PIN PAD é um dispositivo eletrônico onde será inserido ou passado o cartão e, caso haja necessidade, digitará a senha. Este equipamento estará ligado diretamente ao computador e a impressora fiscal, assim, a impressão do comprovante de crédito ou débito referente ao pagamento efetuado por meio da transferência eletrônica de fundos deverá ocorrer no ECF.

Para se adequar às novas regras estabelecidas pelo governo do estado o contribuinte deve adquirir uma estrutura de automação comercial normal com os seguintes equipamentos: ECF, Micro computador, Nobreak, Leitor, PINPAD, internet e linha telefônica. Além dos equipamentos citados, o contribuinte precisará ter um software de automação comercial homologado PAF-ECF no estado e que efetue comunicação com o sistema TEF.

Segue abaixo o calendário de obrigatoriedade para utilização do sistema:

DATA
RECEITA BRUTAL NO ANO ANTERIOR
01/07/2013
Receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
01/10/2013
Receita bruta igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
01/01/2014
Demais contribuintes aos quais a legislação exija uso do ECF.
Obs.: Conforme art. 202, §8º  do RICMS do estado da BA.


Newbet Costa Neres
Consultor Fiscal – Adsoft Informática

Contador, Pós-graduando em Gestão Tributária e Sucessória.

11 de jun. de 2013

SPED: Redução da multa de R$ 5.000,00. Será?


No final de 2012, os contribuintes comemoram a publicação da Lei nº 12.766, de 27.12.2012, que atendeu uma solicitação antiga das empresas e de diversas entidades empresariais e contábeis, para reduzir a famigerada multa de R$ 5.000,00 por mês pela entrega em atraso de obrigações acessórias, em especial arquivos relacionados ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

multa, não há dúvidas, era bastante injusta, uma vez que aplicava tratamento igual a todas as empresas, independentemente de seu porte. Assim, um pequeno empresário que deixava de entregar sua EFD-Contribuições no prazo ficaria sujeito à mesma multa aplicada a um grande grupo empresarial. Não é nem preciso detalhar a diferença do impacto da aplicação dessa multa a essas realidades distintas.

O princípio da igualdade, que determina que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, era, portanto, totalmente ignorado. Com a mudança, que muitos poderão ainda ser críticos, pois efetivamente não trouxe uma verdadeira graduação, a multa pela apresentação espontânea das obrigações em atraso passou a ser de:

a) R$ 500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês, relativamente às pessoas jurídicas do lucro real ou arbitrado;

Até aí, nenhuma grande novidade, até mesmo por que o assunto já foi bastante divulgado. Um ponto, no entanto, que não mereceu grande destaque, mas que deveria preocupar muito as empresas – tanto quanto a extinta multa de R$ 5.000,00 – é o trecho a seguir transcrito, que trata da penalidade aplicável pela apresentação de obrigação acessória com incorreções ou omissões:

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

É verdade que a redação original da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 também já previa multasemelhante e que na prática era aplicada apenas com informações entregues após intimações, no curso de procedimentos fiscalizatórios. Mas agora, com o novo cenário do SPED, com um nível muito maior de detalhamento das informações, não será incomum que o contribuinte acabe enviando informações incorretas e que isso possa ser muito mais facilmente constatado pelo Fisco.

Como já é sabido, o simples fato de ter o arquivo validado pelo Programa Validador e Assinador () não é garantia de exatidão das informações, haja vista que sua função principal é validar a estrutura e a consistência das informações.

Para ilustrar melhor essa preocupante realidade, basta lembrar que a EFD-Contribuições possui atualmente 187 registros, os quais ainda são divididos em inúmeros campos. A chance de se cometer um erro é muito grande, haja vista a complexidade e a inconstância da legislação tributária. Não é por menos que até setembro 2012 mais de 5% dos arquivos entregues foram retificados. E esse número deve ser ainda maior, considerando aqueles que ainda não se atentaram aos erros cometidos.

Se a penalidade de R$ 5.000,00 preocupava muito as empresas, a multa de 0,2% por informações inexatas, incompletas ou omitidas não deve preocupar menos. Uma empresa com um faturamento mensal de 10 milhões, por exemplo, poderá ficar sujeita a uma multa de R$ 20.000,00 pelo simples fato de mandar uma informação incorreta, sem contar as demais penalidades, como a glosa de créditos acompanhada de multa de ofício.

Não se sabe, ainda, quanto o Fisco será rígido na aplicação desta multa. Melhor que ficar esperando, no entanto, é garantir o envio das informações corretamente (ou retificá-las antes da análise fiscal). E para isso, não basta contar com a “validação” realizada pelo PVA. É necessário investir em conhecimento dos profissionais, em ferramentas tecnológicas para geração do SPED e, principalmente, em soluções de auditoria.

E neste ponto é preciso, ainda, rever conceitos, pois não é possível esperar que auditorias por amostragem sejam capazes de mitigar os riscos, uma vez que o Fisco dispõe de ferramentas que permitem uma análise detalhada das informações. É preciso seguir o mesmo caminho daadministração tributária, investindo em tecnologia, que poderá resultar na redução de riscos e, mesmo, na identificação de oportunidades.

Apesar de preocupante, uma coisa não pode ser criticada nesta nova multa, pois ao se pautar no faturamento da empresa acaba atendendo ao tão elementar, mas muitas vezes ignorado, princípio da igualdade. Pelo menos isso.
Fabio Rodrigues

3 de jun. de 2013

Já pode trabalhar para você agora


Segundo cálculos do IBPT, atualmente é preciso trabalhar, em média, 150 dias para pagar os tributos cobrados pelos governos federal, estadual e municipal.

O quinto mês do ano está chegando ao fim. Parabéns! A partir de amanhã, você já pode começar a trabalhar para si mesmo. Pois é. Até hoje, o brasileiro trabalhou única e exclusivamente para pagar impostos.

Segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), atualmente é preciso trabalhar, em média, 150 dias para pagar os tributos cobrados pelos governos federal, estadual e municipal.

O estudo Dias trabalhados para pagar tributos considera a tributação incidente sobre rendimentos (Imposto de Renda, contribuições previdenciárias e sindicais). A tributação sobre o consumo de produtos e serviços, como PIS, COFINS, ICMS, também entra na conta.

O levantamento considera ainda a tributação sobre o patrimônio (IPTU, IPVA) e as taxas de limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos e contribuições (iluminação pública).

A quantidade de dias trabalhados para pagar tributos no país vem subindo. Na década de 1970, eram necessários 76 dias para quitar os impostos. Na década de 1980, o número de dias subiu para 77. E na década de 1990, passou para 102 dias.

A quantidade não é a mesma para todas as faixas de renda. Vamos a elas:

Entre R$ 3 mil e R$ 10 mil…………………………………..160 dias

Acima de R$ 10 mil……………………………………153 dias

Até R$ 3 mil……………………………….142 dias

Ainda de acordo com o IBPT, O número de dias necessários no Brasil para pagar os tributos é superior ao de países como França (149 dias), Espanha (137 dias), Estados Unidos (102 dias), Argentina (97), Chile (92 dias) e México (91).

Segundo o estudo do IBPT, a quantidade de dias do Brasil só não é maior que a da Suécia. No país escandinavo é preciso trabalhar 185 dias. Mas a gente não pode comparar a qualidade dos serviços oferecidos, pode?

Fonte: Folha de Pernambuco