27 de dez. de 2012

DACON - Dispensa de Entrega - Lucro Presumido ou Arbitrado


Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

26 de dez. de 2012

SEFAZ Bahia inicia a denegação interestadual

Será iniciada no próximo dia 27 de dezembro a Denegação na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações interestaduais entre a Bahia e os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A medida, que já é aplicada nas operações internas desde outubro de 2011, alcançará o destinatário da mercadoria que encontra-se em situação irregular no cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


O serviço, pioneiro no Brasil, foi implementado em agosto de 2012 nas operações entre os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e agora foi estendido para o Estado da Bahia. "Os recursos que estão sendo implantados na NF-e permitem que o Fisco multiplique em muitas vezes o acompanhamento das operações comerciais realizadas pelas empresas, tornando mais célere as ações fiscais, o que fortalece o mercado formal de circulação de mercadorias e dificulta a concorrência desleal daquelas companhias que atuam à margem da legalidade”, explica César Furquim, auditor fiscal da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz.

A NF-e denegada não tem valor fiscal, no entanto, após a regularização da situação da empresa junto ao fisco, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do Estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e seja denegada. Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas unidades da federação que iniciarem esse procedimento.

Segundo Furquim, em breve outros estado também implantarão o serviço, alguns já estão na fase de testes. "Em um tempo curto todo o Brasil estará integrado, assim como já acontece com a autorização da NF-e e a sua disponibilização a todos os interessados", ressaltou.

Fonte: SEFAZ/BA

11 de dez. de 2012

Atenção: Renovação Dos Certificados Digitais Nos Servidores Dos Ambientes De Produção E Homologação



Será realizada, na data 13/12/2012, a renovação dos certificados digitais nos servidores dos ambientes de Produção e Homologação que abrigam o Portal Nacional da NF-e e SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional.
Como a renovação dos certificados envolve troca de cadeia, os usuários que utilizam os Sistemas citados devem certificar-se de que as cadeias abaixo estão instaladas em seus equipamentos.
Segue abaixo os links onde as novas cadeias podem ser encontradas para instalação:

ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/icpbrasilv2.cer
ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/acserprov3.cer
ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/serproacfv3.cer


Receita Federal do Brasil

10 de dez. de 2012

Empresários comemoram redução de multas da Receita


Os empresários brasileiros comemoram uma nova conquista: a aprovação da redução e do escalonamento de multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, no último dia 4, pela Câmara dos Deputados. As alterações são parte de uma emenda do Projeto de Lei de Conversão - PLV 25/12 (com a Medida Provisória 575/12). O texto segue agora para sanção da presidencial, com prazo de 15 dias.
 
A proposta defende que as multas sejam mais adequadas ao tamanho da empresa. "O objetivo é oferecer às pessoas jurídicas, independentemente do regime fiscal, um tratamento mais justo e proporcional quanto à aplicação de penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, com a redução e escalonamento das multas referentes à ECD e à EFD - PIS/COFINS", afirma o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon. Atualmente, em caso de atraso ou falta de entrega de declaração ou outros documentos exigidos pela Receita, as multas têm valor de R$ 5mil por mês/calendário. No projeto, são sugeridos valores que variam de R$ 100,00 a R$1.500,00. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional há redução de 70% em alguns dos valores.
 
Pietrobon, que acompanhou toda a tramitação da MP, comenta a aprovação da proposta: “Tivemos uma atuação decisiva, com o agendamento de várias reuniões no intuito de sensibilizar os parlamentares sobre a importância que essa medida representará para as empresas. Sem dúvida essa foi mais uma grande vitória do Sistema Fenacon. Agora esperamos a sanção presidencial”. A Fenacon liderou um movimento pela redução das multas, que contou com a participação de todos os sindicatos do Sistema e entidades representativas, cerca de 170 no total.
 
De acordo com a redação final do projeto, o assunto é abordado no artigo 9º, onde estão os novos valores estipulados por apresentação fora do prazo determinado e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros, conforme detalha o trecho do projeto, a seguir:
 
Art. 9ºO art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 57. O sujeito Passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
 
I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
 
II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a  45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
 
III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de  apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)
 
Confira aqui a íntegra da redação final do projeto.
 
Sobre a Fenacon
 
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) congrega 36 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal, que representam mais de 400 mil empresas dessas áreas. A Fenacon tem se consolidado como legítima liderança na representação do setor de serviços, atuando diretamente no combate à alta Carga Tributária e na diminuição da burocracia, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimentos às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Mais informações: www.fenacon.org.br.

Fonte: Paranashop