22 de fev. de 2012

Fique ligado!

 Fique ligado! O horário de verão chega ao fim no próximo dia 26/02/2012. Não esqueça de alterar o horário da ECF.
Antes de emitir a leitura X, siga o procedimento abaixo:
  1. Abra o Siafwcup, clique menu CUPOM FISCAL e depois clique na opção programa horário de verão;
  2. Em seguida vá no menu CUPOM FISCAL na opção leitura do relógio interno e verifique se o relógio da ECF retornou ao horário normal;
  3. Verifique se o horário do seu computador está de acordo com o horário da ECF. Esta verificação é feita comparando a hora do computador com o informado na opção acima;
  4. Emita a leitura X e abra a tela de vendas, verifique se a emissão de cupom fiscal está ok.
Caso o procedimento acima não funcione entre em contato com o suporte Adsoft Informática.

ICMS de fevereiro poderá ser dividido em três vezes pelos contribuintes


Como forma de compensar as possíveis perdas do comércio baiano em fevereiro em função da greve da Polícia Militar, o Governo da Bahia, através da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), parcelou o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às vendas neste mês. Os comerciantes varejistas inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão pagar o imposto em até três parcelas iguais e consecutivas, entre os meses de março e maio de 2012. A medida foi divulgada pela Sefaz através do decreto nº 13.685, publicado nesta quinta-feira (16) no Diário Oficial.
Segundo o secretário da Fazenda, Carlos Martins, o Governo está atento a todo tipo de situação, com o intuito de melhorar as condições do mercado local e estimular ainda mais as vendas. “Entendemos a situação dos comerciantes varejistas da Bahia e, nesse momento, buscamos mais uma vez agir rápido no sentido de tentar minimizar o efeito dessas possíveis perdas. Fizemos isso durante a crise econômica mundial de 2008/2009, com medidas voltadas para os segmentos mais atingidos, e recentemente com o parcelamento do ICMS de dezembro. O canal de diálogo entre o Fisco e os contribuintes está sempre aberto” explica.
Em janeiro de 2012, o setor Comércio arrecadou R$ 479,7 milhões contra R$ 427,02 milhões de janeiro de 2011, uma variação de 12,35%. Dentro do Comércio, o segmento Supermercados foi o que mais cresceu, com variação de 27,97%. A arrecadação foi de R$ 52,6 milhões contra montante de R$ 41,7 milhões do mesmo período de 2011. Os outros dois segmentos também tiveram bons resultados no primeiro mês do ano, sendo que o Varejo cresceu 15,54%, para uma arrecadação de R$ 268,1 milhões, enquanto o Comércio Atacadista registrou arrecadação de R$ 158,9 milhões, com variação de 3,36% na comparação com o mesmo período do ano passado.
Para poder usufruir do parcelamento, bem como para emitir os respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. O pagamento das parcelas está previsto para os dias 09/03/12, 09/04/12 e 09/05/12.
O parcelamento previsto alcança também o recolhimento da antecipação tributária propriamente dita relativa nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de janeiro de 2012, que poderá ser feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/02/12, 26/03/12 e 25/04/12.
Não estão contempladas com o parcelamento as empresas optantes pelo Simples Nacional e as que estão enquadradas nas seguintes atividades: comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários novos, motocicletas e motonetas; comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados e loja de departamentos ou magazines.

16 de fev. de 2012

Noções de Direito Tributário para não-juristas


Por Vilian Bollmann*

Um dos assuntos que periodicamente voltam à discussão é a chamada Reforma Tributária. Os impostos (em sentido amplo) atingem toda a população. A escolha sobre a forma de tributar define várias circunstâncias da vida econômica das Nações. Porém, tirando os juristas (em especial os tributaristas), economistas e governantes, poucos têm a exata noção de o
que significa Sistema Tributário ou como se estruturam, constitucionalmente, os diversos tipos de tributos e nem a diferença entre Imposto, Taxa, Empréstimo Compulsório, CIDE, Contribuição Previdenciária e outros.
A primeira noção necessária é justamente o conceito de Direito tributário. Ele é o ramo do Direito que regula a atividade financeira do Estado (em sentido amplo, abrangendo os governos Federal, Estadual e Municipal) ligada as normas que instituem, arrecadam e fiscalizam tributos.
Quem pode tributar?
O Estado, no exercício de sua soberania, tributa para suprir seus gastos. Todavia, a tributação não é simples relação de poder, mas sim uma relação jurídica, submetida às normas. Isso porque, embora nas monarquias absolutistas fosse possível ao Rei exigir tributos conforme a sua própria vontade, o advento das restrições ao poder, tais como a “Magna Charta” de
1215 (que antecedeu as modernas Constituições), transformou o “governo dos homens” em “governo das leis”. É importante notar que um dos fatores que implicou a revolta dos nobres feudais contra o rei inglês, e consequentemente a imposição da “Magna Charta”, foi justamente a revolta contra a tributação desmedida e sem critérios.
Como os governantes não têm mais poderes ilimitados, mas somente aqueles previstos pela Constituição e pelas Leis do país, eles só podem cobrar tributos que estejam previstos no ordenamento.
O sistema brasileiro prevê duas etapas distintas: na primeira, a Constituição autoriza as esferas Federal, Estadual e Municipal a, querendo, instituir tributos por meio de leis (artigo 150, III), que devem observar, logicamente, a Constituição. Esta, por sua vez, estabelece diversas regras, tais como a que proíbe a União de tributar a renda dos Estados e dos Municípios (artigo 151, II) ou a que proíbe cobrar impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, VI, “b”). Para evitar que o mesmo fato seja tributado por dois entes ao mesmo tempo, a Constituição enumera quais Tributos podem ser criados para cada um dos níveis da Federação. Assim, a União (ente Federal) não pode cobrar imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), pois este é reservado para os Municípios (artigo 156, I).
Um tipo especial de regras constitucionais é a Imunidade Tributária, que, atendendo a algum tipo de valor social ou político, suprime do Estado o poder de tributar determinados bens ou pessoas. É uma espécie de “competência negativa” estabelecida pela Constituição, tornando intocáveis objetos ou sujeitos para ampliar a liberdade em face do Estado. Assim é que, por exemplo, para proteger a liberdade de expressão e divulgação de idéias, a Constituição prevê que são imunes os livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d”). Ou para proteger a liberdade de crença, a Constituição protege os templos de qualquer culto têm imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços ligados à sua finalidade (artigo 150, VI, “b”, e §4º).
Além disso, para tentar uniformizar o sistema nacional e evitar confusões entre os vários entes, a Constituição manda que as leis tributárias federais, estaduais ou municipais observem as regras definidas em Lei Complementar (artigo 149), no caso, Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a União não pode dizer que um imóvel no centro de uma cidade é rural para tributá-lo, pois, embora a Constituição autorize criar um Imposto sobre Propriedades Rurais (artigo 153, VI), o CTN define o quê é propriedade urbana (artigo 32, §1º, CTN) e impede que ela seja usada como fato para aquele tributo federal (artigo 29, CTN). Assim, a lei que organiza um determinado imposto ou taxa não pode chamar de redondo aquilo que é
quadrado, e vice-versa [para o tema da possibilidade, ou não, de o Direito chamar um círculo de quadrado ou vice-versa.
Tudo isso leva a um segundo conceito: Tributo.
O CTN traz uma definição interessante (o que não é normal de ocorrer nas leis, que, por técnica legislativa, deixam os conceitos para a Doutrina): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º, CTN).
Trocando em miúdos: Tributo é todo pagamento exigido pelo Estado que não decorre de um acordo voluntário (como um contrato administrativo) e nem de uma punição (multa por infração à lei penal, por exemplo).
Na prática isso significa que, a partir das autorizações previstas na Constituição, o legislador pode examinar os fatos do dia a dia e, sobre um determinado fenômeno econômico, elaborar uma lei para exigir uma parcela daquele fato econômico para o Estado, a título de Tributo.
Tipos de tributos
Estes Tributos podem ser agrupados de várias formas. Há, na literatura, diversas classificações. O CTN prevê uma, classificando-os em impostos, taxas e contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), mas, como ele é de 1966 e inferior hierarquicamente à Constituição
de 1988, há várias espécies de Tributos com regimes jurídicos diferentes destes (por regime jurídico entenda-se o conjunto de regras e princípios que definem a vida e a morte dos direitos e deveres ligados àquele tributo).
Uma das classificações mais completas arrola:
(a) Impostos, (a.1) Nominados, (a.2) Residuais (artigo 154, I) e (a.3) Extraordinários de guerra;
(b) Taxas, do (b.1) poder de polícia, (b.2) serviços públicos específicos e divisíveis e de (b.3) uso de via conservada pelo poder público; (c) Contribuições de melhoria; (d) Contribuições Especiais; que podem ser (d.1) Sociais, (d.1.1) gerais (artigo 149, 1ª parte), da (d.1.2) Seguridade Social (artigo 195, I, II e III) e (d.1.3) Seguridade Social residuais (artigo 195, §4º) ou (d.1.4) Previdência e Assistência dos servidores públicos; além das contribuições (d.2) intervenção no domínio econômico, de (d.3) interesse das categorias profissionais ou de (d.4) custeio de serviço de iluminação pública; (e) empréstimos compulsórios (e.1) extraordinários de calamidade ou guerra; e os de (e.2) investimento.
De qualquer forma, há diversas regras constitucionais e legais que organizam estes tributos, tais como a que proíbe a cobrança de taxa sobre a mesma base de cálculo de um imposto (artigo 145, §2º, Constituição), por exemplo.
É impossível tratar de todos eles, com todas as suas nuances, neste breve espaço, mas os três mais comuns (Impostos, Taxas e Contribuições Sociais) podem ser resumidos a partir de um conceito único, fundamental e importantíssimo para o Direito Tributário: o “Fato Gerador”.
Diz o CTN que o Fato Gerador do pagamento de tributos é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (artigo 114, do CTN). Em outras palavras, a lei deverá descrever claramente qual a situação econômica que gera o dever de pagar: o Fato Gerador.
Porém, apenas isso não é suficiente. É necessário que a lei que cria um tributo defina todos os aspectos do fato econômico que determinam o pagamento, ou seja, quem deve pagar, a quem pagar, qual o motivo (situação fática que gera o dever de pagar), quanto deve pagar etc. Um destes elementos é justamente a “Base de Cálculo”, que é a valoração (medida) numérica que representa a expressão econômica do Fato Gerador e que deve ter relação íntima com aquele, sob pena de se desnaturar o Tributo. Na terminologia jurídica, este conjunto de atributos é chamado de “Hipótese de Incidência”, isto é, a descrição daquela situação que, na hipótese de
ocorrer, fará a lei tributária incidir para nascer uma obrigação tributária. Esta obrigação pode ser a principal (pagar) ou acessória (manter os livros fiscais em dia, por exemplo) – artigos 114 e 115 do CTN.
Impostos, Taxas e Contribuições Sociais
Os exemplos de tributos e regras são vários e não seria possível condensá-los num texto curto, mas voltando à questão da classificação dos tributos, a grande divisão que existe é entre os que têm o fato gerador vinculado a alguma ação do Estado em relação ao contribuinte e aqueles que não têm esta vinculação.
Quando o Tributo decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, temos o Imposto (artigo 16, CTN), ou seja, o fato gerador do imposto não tem nada a ver com algum serviço ou ação do Governo em relação ao contribuinte, como, por exemplo, no Imposto de Renda, que decorre, dentre outros, do simples fato de a pessoa que trabalhou ou obteve rendimento ter, com isso, aumentado a sua disponibilidade econômica (artigo 43, I, CTN).
Isso significa que o todo o volume de recursos arrecadado com os impostos ingressa no orçamento público para custear os serviços gerais do Estado independente de qualquer ligação com aquelas atividades tributadas.
Por isso, ao contrário do que pensa “o senso comum”, é irrelevante que seja mal prestado um serviço público ligado, ainda que indiretamente, ao fato econômico gerador do imposto. Por exemplo: o fato de pagar o IPVA pela propriedade de um automóvel não garante nenhum retorno nas estradas que serão usadas com aquele, pois a renda deste Imposto entra no caixa
geral do Estado e pode ir para outro destino, como o pagamento de salários dos professores da rede pública; ou seja, a obrigação de pagar o IPVA não decorre do uso das estradas, mas sim da autorização constitucional dada aos Estados para cobrá-lo a fim de manter seus serviços.
Por outro lado, as Taxas são o pagamento devido pelo contribuinte por conta de serviços públicos prestados (ou postos à disposição) ou por conta do poder de polícia (artigo 145, II, Constituição). Porém, aqui, quando se fala em poder de polícia, não se está referindo à Polícia Civil ou Militar (sentido leigo da palavra), mas sim o poder de polícia em sentido jurídico, ou seja, “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (artigo 78, CTN).
Ou seja, no caso das Taxas, ou ela é cobrada por algum serviço específico posto à disposição do contribuinte, ou ele decorre de algum tipo de fiscalização do Estado sobre uma atividade.
Por este motivo, no caso das Taxas, o Judiciário, cumprindo o que determina a Constituição e o CTN, exige a demonstração de que o serviço cobrado seja individualizável ou, se for o caso do exercício do poder de polícia, que exista algum aparato estatal destinado à fiscalização daquela
atividade. Daí as inúmeras decisões que entendiam indevidas as chamadas “taxas de iluminação pública”, uma vez que era impossível quantificar quanto de cada poste iluminava cada pessoa que pagava a taxa.
Curiosamente, mas demonstrando a íntima relação entre Direito, Economia e Política, a reação foi a Emenda Constitucional 39, de 2002, que inseriu um novo artigo na Constituição – artigo 149-A – para criar a figura da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e validar este tipo de cobrança.
Um terceiro tributo importante cuja participação na arrecadação tem aumentado ano a ano é Contribuição Especial. As contribuições especiais são tributos com finalidade constitucionalmente definida, como, por exemplo, a manutenção de um sistema de previdência social pública. Há autores que chamam de contribuições especiais e há quem chame de contribuições sociais, mas o importante é que elas diferem dos impostos e das taxas justamente pela destinação específica, embora tenham, ao mesmo tempo, similaridades com os impostos e as taxas.
As contribuições especiais podem ser subdivididas conforme a natureza da sua finalidade em [a] Contribuições sociais gerais (como as do Sistema “S” – SESI, SENAI, SESC – e o Salário-educação); [b] Contribuições para a seguridade social (exemplo: Contribuição sobre Folha de salários; FINSOCIAL; COFINS; CSLL); [c] Contribuições para intervenção no domínio
econômico; e [d] Contribuições no interesse de categoria profissional (Ex: as devidas para órgãos de conselhos de fiscalização e a contribuição sindical prevista no artigo 8º, IV, 2ª parte, da Constituição, com artigo 578, da ).
O interessante destas Contribuições é que elas tem um regime misto entre as taxas e os impostos, pois, se de um lado os seus fatos geradores muitas vezes não guardem ligação com uma atividade específica (uma empresa, que recolhe contribuição sobre o lucro para o sistema de Previdência não irá se aposentar, por óbvio), de outro, a sua destinação final está ligada a algum tipo de serviço específico.
Além disso, o crescimento exponencial da importância destas contribuições no bolo geral dearrecadação pode ser explicado por vários fatores, dentre eles o fato de a Constituição prever a possibilidade de cobrança de Contribuições sobre um grande número de fatos econômicos, inclusive os que já são tributados pelos impostos, e o entendimento jurisprudencial que o desvio da verba para outra destinação é questão administrativa-orçamentária que não afeta a validade da contribuição arrecadada.
Como podem tributar ?
Não adianta toda essa estrutura jurídica para definir e limitar os tributos se não houver um procedimento para exigi-los, uma vez que não é racional esperar que todos paguem espontaneamente – e, mesmo se os contribuintes quisessem pagar, teriam que saber qual o valor devido.
E mais: como o Tributo envolve uma atividade do Estado, este não pode fazer nada que não estiver estritamente previsto para que ele faça, sob pena de configurar o chamado “desvio” ou “excesso de poder”.
Ocorrido o fato que gera o dever de pagar – por exemplo: adquirir renda –, nasce a chamada “obrigação tributária”, que nada mais é do que a relação jurídica de direito público entre o sujeito que pode cobrar (Estado) e o sujeito que deve pagar.
Porém, embora já exista a relação, ela não é líquida e nem exigível, sendo necessário que o Estado realize um procedimento chamado “lançamento tributário” para calcular o valor devido e informar quando, quem e como pagá-lo. O CTN define o Lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (artigo 142, CTN).
Conforme a participação do contribuinte no ato, existem várias formas de realizar o lançamento: [1] o direto ou “de ofício”, no qual a autoridade realiza todos os atos; [2] Misto ou por declaração, em que particular declara certas informações para a autoridade administrativa e esta, num segundo momento, completa e efetua o lançamento (artigo 147, CTN); e, por
fim, o [3] auto-lançamento ou “lançamento por homologação”, cada vez mais comum, no qual o sujeito passivo declara, calcula e efetua o pagamento do valor devido e, depois, a Fazenda homologa o procedimento – expressa ou tacitamente pelo decurso do prazo – (artigo 150, CTN). Nesta última modalidade podem ser incluídas as várias formas de prestação de informações com pagamento conjunto, tais como a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) e a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais).
Com o encerramento do procedimento administrativo – que deve prever alguma etapa de abertura de defesa para o cidadão –, a “obrigação” vira “crédito”. Se não for pago no prazo, ele é remetido para o setor jurídico para a cobrança judicial (inscrito em Dívida Ativa) e é ajuizada a ação de “Execução Fiscal” [para uma explicação lógica, filosófica e jurídica da necessidade e legitimidade de coerção para exigir o cumprimento das regras.
Conhecimento é poder e como poucos leigos conhecem de fato as noções tributárias, é necessário transmitir estas informações de forma clara e acessível para que, se quiserem, possam pressionar quem decide estas questões no legislativo.
Só assim, por exemplo, o cidadão poderá saber que um governante está mentindo quando diz esperar uma “Reforma Tributária” com algeração constitucional para desonerar a folha de salários, pois, entendendo que a Constituição apenas autoriza, mas não manda tributar, poderá compreender que basta uma Medida Provisória revogar a Contribuição Previdenciária, sendo desnecessária qualquer Emenda Constitucional.
Deixar de atuar politicamente por falta de conhecimento não é culpa de ninguém, mas deixar de agir por desinteresse, sim.
Logo, a compreensão do fenômeno tributário não pode partir apenas do ponto de vista jurídico e nem do econômico, mas sim, e principalmente, das relações de poder que permeiam a Sociedade e, às vezes, implicam desconhecimento sobre as leis ou favorecimento de grupos mais mobilizados a fim de receberem benefícios fiscais (como as Imunidades).
*Vilian Bollmann é juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).
Revista Consultor Jurídico

15 de fev. de 2012

O contador e o botijão de gás

por José Maria Chapina Alcazar*


O culpado é sempre o mordomo? Não, este enredo já está superado em todas as novelas e romances. Agora, na vida real, é a vez do contador ser responsabilizado por todas as falcatruas, infrações ou negligências.
Acompanhamos as notícias veiculadas pela imprensa de que o profissional contábil foi apontado, pelo dono do estabelecimento, como responsável pela explosão ocorrida recentemente em um restaurante no Centro do Rio de Janeiro, acidente que deixou três mortos e 17 feridos.
Como o contador pode ser culpado? Não faz parte de suas atribuições fiscalizar a instalação ou utilização de equipamentos e produtos proibidos ou quaisquer procedimentos adotados pela empresa, cujas decisões são exclusivamente do empresário. O profissional ou empresário contábil é um assessor, consultor, e não vive a organização em seu dia-a-dia.


Certamente que, se houver conivência em ações de má fé, ambos devem pagar por isso. Caso contrário, o contabilista merece respeito pelo importante papel que lhe cabe neste contexto.
Cada profissão tem o seu papel. Contador não é economista, corretor, engenheiro ou despachante. Muito menos milagreiro ou vidente. A contabilidade é um registro, um espelho de atos e fatos. Veja bem: ela trata as informações, não as inventa.


Da mesma forma ocorre quando o contabilista é julgado culpado pela não declaração de bens de um cliente, o que vem acontecendo com certa regularidade. Ora, cabe ao profissional processar dados, mas estes são repassados, ou não, pelo contribuinte. Fazendo um paralelo com o caso da explosão no Rio de Janeiro, é como se ele tivesse o dever de ir até a casa ou a empresa de cada cliente para verificar quais os bens a serem destacados na declaração de IR.
Cabe ao contador realizar registros, escriturações e demonstrações contábeis, analisar balanços, intermediar o relacionamento entre fisco e contribuinte e, principalmente, prestar assessoria contábil, ponderando os dados da empresa, fazendo projeções para auxiliar efetivamente o empreendedor nas tomadas de decisões, a optar acertadamente pelo regime mais adequado para o seu tipo de negócio, que reduza a sua carga tributária de acordo com as previsões legais.
A carga de responsabilidade do contador não é pouca, tendo em vista que responde solidariamente com seus bens pessoais, nas esferas civil e criminal, por atos ilícitos cometidos na gestão da empresa, desde que seja comprovada a sua participação.
É verdade que este profissional pode ser comparado a um botijão de gás, prestes a explodir, tendo em vista seu atual papel como intermediador entre fisco e contribuinte. Com o crescimento gradual da inteligência fiscal brasileira, o cumprimento de obrigações acessórias passou a ser um grande desafio, exigindo qualidade e consistência dos dados, alinhamento à inconstante e frágil legislação, e ainda sob a ameaça de multas elevadas que por si só comprometem a sobrevivência do negócio.
No entanto, a eficiência do trabalho contábil passa inevitavelmente pela adoção de bons controles internos de gestão pelas organizações, pois a prestação de contas aos fiscos depende da qualidade dos dados apresentados pelo empresário e tratados pela contabilidade. Com o grande “big brother fiscal” que vem sendo gradualmente implantado, já não há mais espaço para erros, a profissionalização da empresa se faz imprescindível, e as fraudes e a sonegação estão com os dias contados.
O contador tem funções determinantes para o desenvolvimento do País, tanto no crescimento do empreendedorismo como na missão do governo brasileiro de transferir o papel fiscalizador para a própria sociedade. Por isso, não pode servir de bode expiatório para empresários, políticos e cidadãos que não assumem seus atos criminosos. Chega de hipocrisia!
A contabilidade é uma ciência nobre, e aqueles que a abraçaram merecem respeito. Afinal, hoje, assim como o médico está para a Saúde e o advogado para a Justiça, o profissional e empresário contábil está para o Empreendedorismo.
* José Maria Chapina Alcazar, contador – presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São PauloSESCON-SP e da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo – AESCON-SP.

14 de fev. de 2012

Vendas no varejo fecham 2011 com crescimento de 6,7%



Rio de Janeiro - As vendas no comércio varejista cresceram pelo quarto mês consecutivo em dezembro do ano passado e registraram alta de 0,3% na comparação com novembro. Com isso, o setor fechou o ano de 2011 com elevação acumulada de 6,7% no volume de vendas. Em relação a dezembro de 2010, também houve aumento de 6,7%. Os dados foram divulgados hoje (14) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No que se refere à receita, o IBGE apurou aumento de 0,3% na passagem de um mês para o outro; crescimento de 10,1% na comparação com o mesmo período do ano anterior; e alta acumulada de 11,5% em 2011.
De acordo com o IBGE, sete das dez atividades pesquisadas tiveram resultado positivo em dezembro, em relação ao mês anterior, com destaque para equipamentos e material de escritório, informática e comunicação (6,9%), móveis e eletrodomésticos (2,6%) e artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos (1,3%).
Por outro lado, foram observadas quedas no volume de vendas no período em livros, jornais, revistas e papelaria (-5,3%); hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-1,5%) e combustíveis e lubrificantes (-0,5%).
Já entre dezembro de 2010 e dezembro do ano passado, apenas uma atividade apresentou queda no volume de vendas: livros, jornais, revistas e papelaria (-2,3%). As altas mais relevantes foram observadas em móveis e eletrodomésticos (15,3%) e hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (4,6%);
A pesquisa mostra também que 17 estados tiveram aumento das vendas no comércio varejista na comparação entre os meses de dezembro dos dois anos, principalmente o Acre (8,7%); o Tocantins (7,25); o Amapá (1,9%) e Goiás (1,7%). As principais quedas ocorreram no Piauí (-7,8%); no Amazonas (-1,6%) e em Sergipe (-1,4%). As unidades onde não ocorreram variações foram São Paulo e Santa Catarina.
No acumulado do ano, todos os estados apresentaram acréscimos no volume de vendas do comércio, com destaque para o Tocantins (25,2%); a Paraíba (14,2%); Rondônia (10,6%); Roraima (10,6%) e Minas Gerais (10%).
Edição: Juliana Andrade

Thais Leitão

Repórter da Agência Brasil

13 de fev. de 2012

Brasil atinge marca de R$ 200 bilhões de impostos pagos em 2012

Do UOL, em São Paulo
 
O Brasil atinge, por volta das 16h30 desta segunda-feira (13), a marca de R$ 200 bilhões de tributos federais, estaduais e municipais pagos desde o primeiro dia deste ano, revelam dados do Impostômetro da ACSP (Associação Comercial de São Paulo).
Neste ano, a marca será atingida nove dias antes do que no ano passado, quando o montante foi alcançado em 22 de fevereiro, o que comprova o crescimento da arrecadação tributária.
"Em seis anos, a arrecadação de impostos no Brasil duplicou, mas o crescimento do País não dobrou. É passada a hora de o brasileiro se enxergar como pagador de impostos e não como mero contribuinte. Somente com a consciência de cidadãos é que vamos nos mobilizar para cobrar uma melhor utilização do dinheiro público”, disse o presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo) e da Facesp (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo ), Rogério Amato.

Histórico

Em 2005, o Brasil arrecadou R$ 773 bilhões, enquanto em 2006 a arrecadação cresceu 11,3%, se comparada ao ano anterior. No ano de 2007, o valor dos tributos acumulados aumentou em R$ 110 bilhões, 13,5% a mais que em 2006.
Já em 2008, a arrecadação foi 13,9% maior que a de 2007 e, no ano de 2009, a arrecadação aumentou em R$ 34 bilhões, ou seja, 3,2% sobre o ano imediatamente anterior.
Por fim, em 2010, a arrecadação anual de impostos subiu 10,3%, na comparação com o ano de 2009, e em 2011 foram arrecadados R$ 1,5 trilhão, um aumento de 15% com relação a 2010.

Impostômetro

O painel do Impostômetro foi inaugurado em 20 de abril de 2005 e está instalado no prédio da sede da ACSP.
Também pela internet qualquer cidadão pode acompanhar o total de impostos pagos pelos brasileiros aos governos federal, estadual e municipal, de acordo com os estados e municípios.
O sistema informa ainda o total de impostos pagos desde janeiro do ano 2000 e faz estimativas de quanto será pago até dezembro deste ano.

Empresários poderão deduzir do IR doação feita a orfanato


13/02 - O Projeto de Lei 2966/11, do deputado Gabriel Chalita (PMDB-SP), permite que empresas deduzam do Imposto de Renda as doações realizadas a entidades sem fins lucrativos que abriguem crianças e adolescentes. A dedução poderá ser de até 2% do lucro da pessoa jurídica.

Em análise na Câmara, a proposta modifica a Lei 9.249/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Segundo o autor, a medida vai estimular a adoção de abrigos pelas empresas. Gabriel Chalita observa que a situação da maioria dos abrigos é crítica. “Faltam recursos para reformas, compra de móveis, contratação de pessoal, entre outras. Nessas condições, torna-se quase impossível oferecer um serviço de qualidade às crianças e aos adolescentes internados”, afirma.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 2426/96, que trata de assunto semelhante. As propostas serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-2966/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias
Escrito por: Oscar Telles

10 de fev. de 2012

Contribuintes poderão baixar programa do IR a partir do dia 24 de fevereiro



Os contribuintes poderão baixar o programa do Imposto de Renda a partir das 18h do dia 24/2, na página da Receita Federal na Internet, para preenchimento. Essa é uma das principais novidades no Programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto, pessoa física, exercício 2012, ano-calendário de 2011, contido na Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3/2/2012.
A entrega da Declaração, como sempre, só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Outras novidades Ao apresentar o Programa do IR 2012, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, também destacou outras duas novidades. A primeira é que serão aceitas, para abatimento na declaração atual, as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O valor doado por cada contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.
Os contribuintes pessoa física com renda superior a R$ 10 milhões terão que utilizar certificado digital para a apresentação da declaração. A obrigatoriedade de uso do certificado pelos grandes contribuintes é a outra novidade, segundo Occaso. De acordo com ele, no ano passado 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos, e a utilização do certificado digital aos poucos irá sendo disponibilizada para um universo maior de contribuintes.
Expectativa – Occaso disse que a expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando portanto as 24,3 milhões do exercício 2011, ano-calendário 2010.
Reajustes – A Receita utilizou o índice de 4,5% determinado pela legislação para reajustar os valores das declarações este ano.
Com base no reajuste, só estará obrigada a apresentar a DIRPF 2012 a pessoa física que recebeu no ano-calendário 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15, ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Multa – O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.
Assessoria de Comunicação - ASCOM/RFB