Lucro presumido
No caso do lucro presumido, as alíquotas dos tributos são aplicadas
sobre um lucro fictício, que se presume, o qual constitui a base de cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Esse lucro varia de 1,6% a 32% do faturamento mensal.
Para as empresas de prestação de serviços de modo geral, objeto
dos exemplos contidos neste artigo, a base de cálculo do lucro presumido é de
32% do faturamento mensal.
Já a alíquota do imposto para as empresas em geral são as
seguintes: 15% de IRPJ e 9% de CSLL, sendo certo que no caso do IRPJ incide um adicional de 10% sobre a parcela do
faturamento trimestral que exceder a R$ 187.500,00 x 32%.
Em se tratando de empresas de serviços, tais alíquotas são
aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, de modo que temos uma
alíquota efetiva de IRPJ de R$ 4,8% sobre a parcela do faturamento trimestral
até R$ 187.500,00 (15% x 32% = 4,8%) e sobre a parcela do faturamento excedente
a R$ 187.500,00, temos uma alíquota efetiva de 8% (25% x 32% = 8%).
Assim, no caso do IRPJ, para se calcular qual é o percentual efetivo incidente
sobre a receita de prestação de serviços em geral, deve-se calcular o IRPJ de 15% incidente sobre 32% do total do faturamento e
anotar o seu valor em reais. A seguir, deve-se calcular o adicional de 10%
incidente sobre a parcela que exceder no trimestre os R$ 187.500,00 x 32% (ou
seja, 10% sobre a parcela trimestral que exceder R$ 60.000,00) e novamente
anotar seu valor em reais. Ato contínuo, somar ambos os valores em reais
encontrados, dividir a soma encontrada pelo total do faturamento e multiplicar
por cem, encontrando, assim, a alíquota efetiva global da empresa.
Na hipótese de um faturamento trimestral de 600.000,00, por
exemplo, o IRPJ seria assim calculado:
R$ 600.000,00 x 32% x 15% = R$ 28.800,00
R$ 412.500,00 (R$ 600.000,00 –
R$ 187.500,00) x 32% x 10% = R$ 13.200,00
R$ 28.800,00 + R$ 13.200,00 =
R$ 42.000,00
R$ 42.000,00 ÷ R$ 600.000,00 x
100 = 7% (alíquota efetiva do IRPJ)
Já no caso da CSLL, também no caso das empresas de serviços, o cálculo é
mais simples: a alíquota efetiva é de 2,88% (9% x 32% = 2,88%).
Conclui-se, portanto, numa primeira análise, em tese, a opção pelo
Lucro Presumido é vantajosa em relação àquela sobre o Lucro Real para as
empresas cujo lucro efetivo (receitas – custos/despesas) seja igual ou superior
a 32%.
Lucro real
Essa opção, em princípio, deve ser adotada quando o lucro efetivo
(receitas – custos/despesas passíveis de comprovação e aceitas pela legislação)
é inferior a 32% do faturamento do período.
No regime do lucro real a alíquota do IRPJ também é de 15% sobre o lucro, mas o adicional,
também de 10%, incide sobre a parcela trimestral que exceder a R$ 60.000 ou à
parcela anual que exceder R$ 240.000,00, conforme a apuração da empresa seja
trimestral ou anual.
Importa destacar que, exemplo, que no regime de lucro real
trimestral, uma eventual insuficiência num trimestre não se compensa no outro.
Exemplificando: se o lucro real apurado no primeiro trimestre foi de R$
50.000,00 (abaixo do limite mínimo de R$ 60.000,00 a partir do qual incide o
adicional no lucro real trimestral) e o lucro real apurado no segundo trimestre
for de R$ 80.000,00, o adicional incidirá no segundo trimestre sobre R$
20.000,00 (a parcela excedente à R$ 60.000,00), não se compensando a
insuficiência de R$ 10.000,00 abaixo do limite para incidência do adicional
apurada no primeiro trimestre.
Além disso, quando há sazonalidade no faturamento e, conseqüentemente
no resultado, em que num mês ocorre lucro e em outro prejuízo, tal prejuízo só
pode ser compensado até o limite de 30% do lucro do período.
Já no caso de apuração pelo lucro real anual, a empresa pode
levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e
negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração,
sem limitação.
Quanto à alíquota da CSLL no regime do lucro real, esta é a mesma incidente no
regime do presumido, de 9%.
As diferenças começam pelas alíquotas de PIS e de COFINS: no caso
de opção pelo lucro real, a alíquota do PIS passa de 0,65% para 1,65% enquanto
que a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% do faturamento, somente que,
neste caso, aplica-se o regime de incidência não-cumulativa.
No regime de incidência não-cumulativa, dos valores de
contribuição para o PIS e COFINS apurados, a pessoa jurídica poderá descontar
créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e de
7,6% (COFINS) sobre os valores:
1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados
como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda
tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada
no regime de incidência não-cumulativa;
4. das despesas e dos custos incorridos no mês, relativos:
4.1. da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
4.2. dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados
nas atividades da empresa;
4.3. da contraprestação de operações de arrendamento mercantil
pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo SIMPLES;
4.4. da armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,
nos casos dos itens 1 e 2, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
4.5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês,
relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de
bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (videInstrução
Normativa SRF nº 457, de 2004);
4.6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês,
relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da
empresa.
Momento da opção
Com o pagamento da primeira parcela do IRPJ é que é feita a opção pelo lucro presumido ou real,
de acordo com o código de recolhimento aposto no DARF.
Essa opção valerá para todo o ano calendário, não podendo ser
alterada e, assim, é importante escolher a melhor opção, de acordo com a
realidade da empresa.
Final
Para realizar a opção, deve-se ter em mente ainda outros
parâmetros e detalhes que não foram objeto deste artigo, até porque não se
tinha a pretensão de esgotar o assunto, de modo que este material não deve ser
utilizado como um guia de orientação, mas apenas como um ponto de partida para
compreensão por parte dos administradores responsáveis pela tomada de decisão
na empresa acerca das questões mais básicas, ficando a cargo do advogado, em
conjunto com o contador da empresa estudar qual a solução mais adequada em
termos de economia tributária, que seja aplicável à determinada atividade
empresarial.
Isso porque, por exemplo, nem todas as atividades enquadram-se no
regime da não-cumulatividade, pois existe uma gama razoável de exceções. Dentre
tais exceções excluídas do referido regime, exemplificamos com a prestação de
serviços de telecomunicações e das atividades de desenvolvimento de software e
o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico
e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as
páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática (embora
a exclusão da não-cumulatividade não alcance a comercialização, licenciamento
ou cessão de direito de uso de software importado).
Carlos Eduardo Previatello
Advogado -
Graduado Pela Universidade De São Paulo
Integrante do escritório Gomes, Previatello Advogados e
Consultor jurídico da ABRAT – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia
da Informação
Fonte:
Fiscosoft
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