14 de jun. de 2012

MT – Optantes pelo Simples Nacional poderão parcelar os débitos referentes aos exercícios de 2007 a 2011


Decreto nº 1.174, de 11.06.2012 – DOE MT de 11.06.2012
Dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando as prerrogativas conferidas ao Estado, nos termos do § 3º do artigo 46 e no artigo 55, ambos da Resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011;
Considerando as demais disposições constantes da Seção VI do Capítulo II do Título I da invocada Resolução CGSN nº 94/2011 ;
Decreta:
Art. 1º Os débitos pendentes de pagamento, pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na respectiva Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, transferidos ao Estado de Mato Grosso pela Receita Federal do Brasil, serão recebidos, armazenados, processados, controlados e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Parágrafo único. Para gestão dos débitos a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública aplicará, além do preconizado neste decreto, a legislação de regência do ICMS, sem prejuízo da observância das disposições que disciplinam o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2º Os débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011, poderão ser parcelados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, prazos, condições e limites estabelecidos neste decreto.
Art. 3º Os débitos a que se refere o artigo anterior poderão ser parcelados observando-se o que segue:
I – o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
IV – serão aplicadas, na consolidação da dívida, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei nº 8.218 , de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º Somente poderão ser parcelados débitos que, cumulativamente, atenderem as seguintes condições:
I – débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento;
II – débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 3º O parcelamento de que trata este decreto não se aplica:
I – às multas por descumprimento de obrigação acessória;
II – às demais hipóteses de incidência do ICMS não exigidas no âmbito do Simples Nacional;
III – aos demais tributos exigidos no âmbito do Simples Nacional, de competência da União ou dos Municípios;
IV – aos demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irretratável do débito tributário, com o reconhecimento da exatidão dos respectivos valores e expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos;
II – adesão aos termos deste decreto, às disposições da Seção VI do Capítulo II da Resolução nº 94, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, bem como, no que couberem, às demais regras que regem o parcelamento, encartadas no Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.
Art. 5º O deferimento do parcelamento fica condicionado à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o pagamento deverá ser comprovado no ato do pedido de parcelamento.
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o artigo 7º.
Art. 6º O valor das prestações e o pagamento seguirão o disposto abaixo:
I – o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 20 UPF/MT;
II – as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 7º Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do artigo 3º deste decreto, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento, caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas a e b do mesmo inciso.
§ 3º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011:
I – não contará para efeito do limite de que trata o caput deste artigo;
II – não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º deste preceito.
Art. 8º Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação do ICMS.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do artigo 3º, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Art. 9º Respeitado o estatuído na Resolução CGSN nº 94 , de 29.11.2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional, aos parcelamentos concedidos na forma deste decreto aplicam-se as disposições da legislação estadual, em especial da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, bem como do Decreto nº 2.249 , de 25 de novembro de 2009.
Art. 10. As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos débitos referidos no artigo 2º, encaminhados para inscrição em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Estado, em qualquer fase em que se encontrar a respectiva cobrança no âmbito daquele Órgão, inclusive aqueles que forem objeto de ação de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para fins de consolidação do débito, deverão, também, ser somados os valores das custas, emolumentos e demais encargos legais, sem prejuízo da comprovação do recolhimento da contribuição devida ao FUNJUS.
Art. 11. Não se concederá qualquer outra modalidade de parcelamento para quitação de débito de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 1º Ressalvado o disposto nas alíneas do inciso IV do artigo 3º, fica vedada a aplicação de qualquer outro redutor do valor do débito.
§ 2º Fica, ainda, vedada a extinção do débito de que trata o artigo 2º deste decreto mediante a utilização do instituto da compensação.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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