26 de mar. de 2013

A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-importação


Ednaldo Rodrigues de Almeida Filho


No constante embate entre Fisco e contribuintes, muitas vezes direitos fundamentais destes (especialmente o de serem tributados segundo sua capacidade contributiva subjetiva) são relativizados em nome de falacioso discurso de “justiça fiscal” que, na verdade, pretende unicamente saciar a sede arrecadatória do Erário. Não foi o que aconteceu, felizmente, no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937/RS, em que se discute se o ICMS compõe ou não a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
Em sessão realizada ontem, 20/3/13, o plenário do STF, à unanimidade, rejeitou recurso da União Federal e, mantendo acórdão do TRF da 4ª região, considerou inconstitucional a inclusão do tributo estadual na base de cálculo das contribuições incidentes sobre operações de importação de bens e serviços.
Seguindo o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (aposentada), os demais ministros do STF consideraram que o art. 149, §2º, II, “a”, da CF/88constitucionalizou o conceito técnico-jurídico de “valor aduaneiro” (base de cálculo do PIS/COFINS incidentes na importação), delimitando a competência impositiva conferida à União Federal, motivo pelo qual esse conceito não poderia ter sido “manipulado” pelo legislador infraconstitucional, sob pena de flagrante violação aos direitos fundamentais positivados pela Carta Magna.
De fato, ao outorgar competências tributárias, a Lei Maior impõe, em contrapartida, respeito ao esboço do fato tributável constante do seu texto, de modo que toda legislação infraconstitucional deve seguir tais preceitos. Por força da impossibilidade de alteração, pelo legislador tributário, de conceitos explícita ou implicitamente constantes do texto constitucional, ainda que determinados pelo direito privado, restou comprovada a existência de uma definição constitucional própria de “valor aduaneiro”.
Por tais razões, o Tribunal entendeu, acertadamente, que ao alterar o conceito de “valor aduaneiro”, alargando a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais e, por conseguinte, ampliando a competência constitucionalmente conferida à União Federal, a lei 10.865/042 violou a Carta Política.
No entanto, essa importante vitória dos contribuintes pode se transformar num verdadeiro “ganha, mas não leva”. É que a União Federal já requereu a modulação dos efeitos do julgamento tendo em vista os expressivos valores envolvidos na causa que, de acordo com informações do representante da Fazenda Nacional divulgadas pelo próprio STF, alcança R$ 34 bilhões. Essas são, contudo, cenas de um próximo capítulo.
___________
1 “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviçosIII - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;” (original sem grifos)
2 “Art. 7º. A base de cálculo será:I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (...)” (original sem grifos)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233986

Ednaldo Rodrigues de Almeida Filho é advogado do escritório Martorelli Advogados



6 de fev. de 2013

Prazo para a entrega da Dirf se encerra em um mês; saiba quem deve declarar.



Empresa que deixar de fornecer o documento está sujeito à multa mínima de R$ 500.

As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2012 têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário 2012 aos trabalhadores. Sem essas informações consolidadas o contribuinte terá mais trabalho para preencher e enviar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Segundo o Coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a empresa que deixar de fornecer o documento, ou emiti-lo após o prazo, está sujeito a multa mínima de R$ 500. "Já as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela Receita Federal pagarão multa mínima de R$ 200”, alerta Garcia.

É por meio da Dirf que as empresas informam o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados. O coordenador editorial da IOB Folhamatic ressalta que, com este documento, a Receita realiza cruzamentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. "Quando há diferenças, a declaração segue para a malha fina”.

Estão obrigadas a entregar a Dirf 2013 as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês de 2012, por si só ou como representantes de terceiros. Devem apresentar o documento os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos. Deverão também entregar a Dirf aqueles que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

A Dirf deverá ser apresentada por meio do Programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. “Durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações que poderão impedir sua apresentação”, informa Edino Garcia.

Informe de Rendimentos

No dia 28 de fevereiro também se encerra o prazo para as empresas e instituições financeiras apresentarem o comprovante de rendimentos de 2012 dos empregados e clientes, para que estes possam preencher a declaração de ajuste anual do IR. Neste ano, devem apresentar o informe de rendimentos aos funcionários todas as pessoas jurídicas e físicas que depositaram pagamentos a beneficiados no ano passado, inclusive condomínios, bancos, fundos de investimento e previdência privada, filiais de empresas, e pessoas jurídicas brasileiras que fizeram remessa a empregados domiciliados no exterior, mesmo quando houve isenção da retenção mensal. As empresas que não entregarem a declaração dentro do prazo ou com informações incorretas, insuficientes ou omitidas estarão sujeitas a multa de R$ 41,43 por comprovante de pagamento não informado.

Fonte: Portal Administradores

22 de jan. de 2013

Receita Federal dispensa a entrega do Dacon para as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido



A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012, dispensando da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado. A partir de 1º de janeiro de 2013, estas pessoas jurídicas ficam obrigadas, unicamente, à entrega da EFD-Contribuições, cuja escrituração referente ao primeiro mês de obrigatoriedade (janeiro/2013), deve ser transmitida até o 10º dia útil do mês de março de 2013.

A referida instrução normativa estabeleceu também que a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, poderá excepcionalmente efetuar a transmissão da EFD-Contribuições com a escrituração unicamente desta contribuição previdenciária (Bloco P da EFD-Contribuições), relativos aos períodos mensais do ano de 2012, até o 10º dia útil de fevereiro de 2013.

Fonte: RFB / por Blog Mauro Negruni

2 de jan. de 2013

Novos Valores de Multa pelo Atraso na entrega de EFD, Sped, outras declarações Receita Federal


A Lei nº 12.766/2012 (DOU de 28.12.2012) também alterou o artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorretas EFD,Sped,outras.

- apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

27 de dez. de 2012

DACON - Dispensa de Entrega - Lucro Presumido ou Arbitrado


Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

26 de dez. de 2012

SEFAZ Bahia inicia a denegação interestadual

Será iniciada no próximo dia 27 de dezembro a Denegação na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações interestaduais entre a Bahia e os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A medida, que já é aplicada nas operações internas desde outubro de 2011, alcançará o destinatário da mercadoria que encontra-se em situação irregular no cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


O serviço, pioneiro no Brasil, foi implementado em agosto de 2012 nas operações entre os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e agora foi estendido para o Estado da Bahia. "Os recursos que estão sendo implantados na NF-e permitem que o Fisco multiplique em muitas vezes o acompanhamento das operações comerciais realizadas pelas empresas, tornando mais célere as ações fiscais, o que fortalece o mercado formal de circulação de mercadorias e dificulta a concorrência desleal daquelas companhias que atuam à margem da legalidade”, explica César Furquim, auditor fiscal da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz.

A NF-e denegada não tem valor fiscal, no entanto, após a regularização da situação da empresa junto ao fisco, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do Estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e seja denegada. Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas unidades da federação que iniciarem esse procedimento.

Segundo Furquim, em breve outros estado também implantarão o serviço, alguns já estão na fase de testes. "Em um tempo curto todo o Brasil estará integrado, assim como já acontece com a autorização da NF-e e a sua disponibilização a todos os interessados", ressaltou.

Fonte: SEFAZ/BA

11 de dez. de 2012

Atenção: Renovação Dos Certificados Digitais Nos Servidores Dos Ambientes De Produção E Homologação



Será realizada, na data 13/12/2012, a renovação dos certificados digitais nos servidores dos ambientes de Produção e Homologação que abrigam o Portal Nacional da NF-e e SVAN – Sefaz Virtual do Ambiente Nacional.
Como a renovação dos certificados envolve troca de cadeia, os usuários que utilizam os Sistemas citados devem certificar-se de que as cadeias abaixo estão instaladas em seus equipamentos.
Segue abaixo os links onde as novas cadeias podem ser encontradas para instalação:

ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/icpbrasilv2.cer
ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/acserprov3.cer
ccd.serpro.gov.br/serproacf/docs/serproacfv3.cer


Receita Federal do Brasil