20 de nov. de 2012

SEFAZ/BA: ICMS de carne de aves e gado é reduzido em 17% pela Sefaz


Como forma de ajustar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos preços de mercado dos produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) reduziu em aproximadamente 17% os valores da pauta fiscal fixados para esse tipo de mercadoria. Pauta fiscal é o preço de referência para a cobrança do ICMS nas compras fora do Estado.

“A Sefaz procura sempre ter como referência os preços praticados pelo mercado, buscando assim a neutralidade econômica na cobrança do imposto e um constante diálogo com as entidades representativas da sociedade para que o ICMS seja cobrado da forma mais justa possível. Nesse caso inclusive estamos falando de artigos de primeira necessidade para a população o que torna essa adequação ainda mais importante”, destacou o secretário da Fazenda, Luiz Alberto Petitinga.

A medida atende também a uma solicitação da Associação dos Distribuidores e Atacadistas da Bahia (Asdab). De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a redução se deu devido a ajuste nos preços apresentados no mercado varejista e atacadista. “Nosso dever é nos adequar aos novos valores de mercado, evitando inclusive o subfaturamento. A expectativa é que os consumidores possam comprar esses produtos a preços menores, já que estamos dando estímulo com a redução da pauta. Mas, por fim, são as regras de mercado que vão definir os novos preços ao consumidor”, explicou.

O ato normativo (Instrução Normativa 051/2012, DOE de 11/10/2012) com os novos valores, elaborado pela Superintendência de Administração Tributária da Sefaz-BA, altera a Instrução Normativa nº 04, de 27 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 28/01/2009. A redução dos valores da referida pauta diz respeito às mercadorias provenientes de fora da Bahia, visto que as aquisições internas de tais produtos estão desoneradas do imposto, quando atendidas as condições prevista no Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

FONTE: Sefaz\BA

SEFAZ/BA: DECRETO Nº 14.208 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012



Dispõe sobre o novo Modelo de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias com base em documentos fiscais eletrônicos. Confira no link abaixo:

http://sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2012_14208.pdf

SEFAZ/BA: DECRETO Nº 14.208 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012


Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, para instituir o Processo Administrativo Fiscal Eletrônico (PAF-e). Confira no link abaixo:


http://sefaz.ba.gov.br/contribuinte/tributacao/decreto_2012_14207.pdf

SEFAZ/BA: IN SAT - BA 60/12 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 60 de 14.11.2012




Estabelece regras que regem as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação. 

O Superintende da Administração Tributária do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer regras disciplinando as ações fiscais no Trânsito de Mercadorias para contribuintes de elevado risco de sonegação, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Serão considerados contribuintes com viés de risco:

1.1 - os que estiverem em situação irregular;

1.2 - os que realizarem operações de mercadorias com valores acima de sua capacidade econômica;

1.3 - os que apresentarem elevado número de NF-e canceladas;

1.4 - os que apresentarem elevado número de Notificação Fiscal ou Auto de Infração lavrados;

1.5 - os recém-inscritos efetuando compras acima do previsto para sua condição cadastral;

1.6 - os que deixarem de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

1.7 - os que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

1.8 - os que deixarem de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

1.9 - os que emitirem documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

1.10 - os que emitirem irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

1.11 - os que utilizarem irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

1.12 - os que praticarem operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes.

2 - A identificação do contribuinte considerado viés de risco será realizada através de análises e cruzamento prévio de informações contidas nas NF-e com diversos bancos de dados da SEFAZ.

3 - As ações fiscais relativas aos contribuintes com viés de risco são direcionadas aos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização através de mandado de fiscalização.

4 - Os Postos Fiscais deverão efetuar as seguintes as ações fiscais:

4.1 - efetuar o registro de passagem de todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);

4.2 - executar a conferência física das mercadorias do contribuinte indicado;

4.3 - solicitar diligência fiscal para verificação quanto a existência do estabelecimento e a conformidade quanto às operações realizadas;

4.4 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectado infração a legislação do ICMS.

5 - As Unidades Móveis de Fiscalização deverão efetuar as seguintes ações fiscais:

5.1 - a diligência fiscal indicada no mandado de fiscalização;

5.2 - acompanhar a carga e descarga das mercadorias;

5.3 - emitir FLC quando não encontrar o estabelecimento do contribuinte;

5.4 - verificar a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento;

5.5 - lavrar Notificação Fiscal ou Auto de Infração quando detectada infração a legislação do ICMS.

6 - Quando o contribuinte, considerado viés de risco, for submetido ao regime especial de fiscalização por determinação do Superintende da Administração Tributária, as unidades móveis de fiscalização designadas para a operação adotarão as seguintes ações:

6.1 - efetuar vigilância com plantões permanentes no estabelecimento do contribuinte;

6.2 - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

6.3 - verificar o recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;

6.4 - conferir as mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;

7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GAB / SAT, 14 de novembro de 2012.

Cláudio Meirelles Mattos

Superintendente de Administração Tributária

SEFAZ/BA

19 de nov. de 2012

Analistas reduzem projeção de crescimento econômico para este ano



Kelly Oliveira

Repórter da Agência Brasil

Analistas do mercado financeiro consultados pelo Banco Central (BC) reduziram a projeção para o crescimento da economia, este ano. A estimativa para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB), soma de todos os bens e serviços produzidos no país, este ano, caiu de 1,54% para 1,52%. Para 2013, também houve redução, de 4% para 3,96%.
Para a produção industrial, a projeção de queda neste ano passou de 2,32% para 2,39%. Em 2013, a expectativa é que haverá recuperação, com retorno ao crescimento. A estimativa de expansão passou de 4,1% para 4,15%.
A projeção para a cotação do dólar foi ajustada de R$ 2,02 para R$ 2,03, este ano, e de R$ 2,01 para R$ 2,02, em 2013. A previsão para o superávit comercial (saldo positivo de exportações menos importações) foi alterada de US$ 18,9 bilhões para US$ 19,2 bilhões, este ano, e de US$ 15,43 bilhões para US$ 15,52 bilhões em 2013.
A estimativa para a relação entre a dívida líquida do setor público e o PIB foi mantida em 35,2%, este ano, e em 34%, em 2013.
Para o déficit em transações correntes (registro das transações de compra e venda de mercadorias e serviços do Brasil com o exterior), houve ajuste na projeção de US$ 55 bilhões para US$ 54,6 bilhões, este ano, e de US$ 66,32 bilhões para US$ 65 bilhões, em 2013.
A expectativa para o investimento estrangeiro direto (recursos que vão para o setor produtivo do país) foi mantida em US$ 60 bilhões, tanto para este ano quanto para 2013.
Edição: Juliana Andrade
Fonte: Agência Brasil

14 de nov. de 2012

Câmara aprova projeto que exige detalhamento de impostos em nota fiscal



O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 1472/07, do Senado, que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias, regulamentando determinação constitucional. O projeto será enviado à sanção presidencial.

O texto original foi apresentado no Senado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas decorre de uma iniciativa popular com 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, que reuniu profissionais de todos os setores e foi conduzida pela Associação Comercial de São Paulo.

O deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que foi relator do projeto pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, disse que a medida mudará a relação do consumidor com o imposto no País. "Está despertando, na população, o sentimento de pagador de imposto. Saber que, em cada transação, por mais cotidiana que seja, está pagando imposto: na hora que vai ao supermercado, posto de gasolina, que vai fazer sua refeição, está pagando, e muito, imposto."

A identificação do total de tributos que está sendo pago será feita na nota fiscal. O descumprimento dessa regra sujeitará o estabelecimento comercial às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento. A informação também poderá constar de painel afixado em local visível para cada mercadoria ou serviço.

Identificação de tributos O texto estabelece que deverão ser identificados nove tributos: Imposto de Renda, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide-combustíveis, ICMS e ISS. Os dois últimos são, respectivamente, das esferas estadual e municipal. Os demais são arrecadados pelo governo federal.

A informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

No caso de produtos fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre essa matéria-prima.

Contribuição previdenciária Segundo o projeto, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias.

O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins somente para a venda direta ao consumidor.

Se sancionada, a futura lei entrará em vigor seis meses após sua publicação.

Íntegra da proposta:

PL-1472/2007

Fonte: Agência Câmara de Notícias

9 de nov. de 2012

Aj. SINIEF CONFAZ 20/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 07.11.2012


D.O.U.: 09.11.2012 

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.  

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte 

Ajuste 

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste. 

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). 

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; 

III - gás natural importado do exterior. 

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. 

§ 2º Considera-se: 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. 

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar: 

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

III - código do bem ou da mercadoria; 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

V - unidade de medida; 

VI - valor da parcela importada do exterior ; 

VII - valor total da saída interestadual; 

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta. 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta: 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação. 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. 

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. 

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. 

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. 

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. 

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. 

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: 

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; 

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. 

Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: 

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

c) as quantidades e os valores; 

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente; 

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso. 

Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. 

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". 

Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação. 

Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 

MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA