21 de jul. de 2014

ICMS/RR - Regulamentação de NF-e de Estorno

ICMS/RR - Nota Fiscal Eletrônica - Regulamentação dos procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado ou o Evento de Cancelamento da NF-e

Portaria SEFAZ nº 542, de 15.07.2014 - DOE RR de 16.07.2014

Regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

O Secretário de Estado da Fazenda DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 818-P, de 07 de abril de 2014, e

Considerando o disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;

Considerando o disposto na Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005;

Considerando o disposto no artigo 186-M do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001;

Considerando ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,

Resolve:


Art. 1º Nos casos em que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e o cancelamento da respectiva NF-e não tenha sido transmitida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a correção do documento eletrônico deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno observando-se as instruções abaixo indicadas:

a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Parágrafo único. Após a emissão da NF-e de estorno o emitente deve lavrar Termo no seu respectivo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 06, explicando o ocorrido, devendo o destinatário, se pessoa jurídica, manifestar-se por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário no evento "Operação não realizada".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima ficando revogado o procedimento de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO de que trata a Portaria SEFAZ/GAB nº 515/2012, e demais dispositivos em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 15 de julho de 2014.

LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Fazenda

18 de jul. de 2014

SEFAZ/BA - Alteração na Legislação sobre cancelamento de NF-e


A SEFAZ do estado da Bahia através do decreto 15.163/2014 de 30/05/2014 alterou o regulamento de ICMS do estado. Dentre as alterações do referido decreto está a impossibilidade de cancelamento de NF-e via administrativa após o prazo de 24 horas de emissão da mesma. O mesmo decreto orienta que após vencido o prazo de 24 horas  o contribuinte deverá emitir uma NF-e de devolução das mercadorias informando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal de entrada a referida NF-e e os motivos de incorreção da mesma. 

5 de jul. de 2014

SEFAZ/BA: Contribuintes devem ficar atentos a pagamento do ICMS e entrega da EFD


Os contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem estar atentos aos prazos para recolhimento do tributo. Para as empresas enquadradas no regime normal do ICMS ou no de diferimento tributário, tendo como termo final a entrada de mercadoria, o prazo para quitar o imposto é o dia 9 de cada mês – no caso do diferimento, o recolhimento deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação distinto.

Já para os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária total ou parcial, o recolhimento do imposto deve ser feito no dia 25 de cada mês. O dia 25 também é a data mensal para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes inscritos no cadastro estadual do ICMS. Na Bahia, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a enviar os arquivos da EFD, com exceção daqueles optantes pelo Simples Nacional.

EFD

A EFD é um arquivo digital formado por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações que interessam aos fiscos das unidades federadas e da  Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ele possui registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Esse modelo garante a padronização, a racionalização e o compartilhamento das informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico.

Trata-se de mais um passo da Sefaz-Ba no sentido de ampliar o universo de empresas monitoradas de forma eletrônica, a partir da análise das bases de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Além da EFD e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o SPED inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros projetos.

Com a implementação da EFD, parte da escrituração que era feita em papel passou para o formato eletrônico e ficou padronizada em todo o território nacional, substituindo, em 2009, a impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e do IPI e Registro de Inventário. Em 2011, foi dispensada a impressão do livro Registro de Controle do Crédito do Ativo Imobilizado (CIAP) e, a partir de 2015, o mesmo acontecerá a impressão do livro Registro de Controle da Produção e Estoque. Além disso, na Bahia, a entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), foi dispensada para todos os contribuintes obrigados à EFD a partir de 2012.

Multa em caso de não envio da EFD

A Sefaz-Ba lembra que o valor da multa em caso de descumprimento do envio dos arquivos da EFD é de R$ 1.380 por declaração não entregue. A Lei nº 12.917, de 31/10/13, que ajusta o Art. 42 da Lei 7.014/96, prevê a mesma multa nos casos de entrega de arquivos incompletos, sem registros e/ou informações obrigatórias.

A Sefaz-Ba alerta aos contribuintes sobre a necessidade de sanear os possíveis erros na geração da Escrituração Fiscal Digital, considerando que, em 2014, o processo de cobrança será automático, com a aplicação das penalidades previstas na Lei.

Fonte: SEFAZ/BA

1 de jul. de 2014

SEFAZ/BA: Contribuinte em débito com Fisco Estadual terá prazo dobrado de defesa

Medidas de estímulo à regularização fiscal estão previstas em Projeto de Lei encaminhado à Assembleia Legislativa.

Dobrar o prazo de defesa e pagamento pelos contribuintes que são autuados pela fiscalização estadual, de 30 para 60 dias, e aumentar o desconto na multa, de 70% para 90%, para casos em que há iniciativa de quitação à vista, são as novas medidas propostas pelo Governo do Estado para incentivar a regularização de dívidas com o Fisco. O governo, por outro lado, vai apertar o cerco aos sonegadores ao instituir a figura legal do Devedor Contumaz, com a qual será aplicado regime especial de fiscalização para os contribuintes enquadrados. As novidades constam em projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa pelo governador Jaques Wagner, e publicado na edição desta sexta-feira (27) do Diário Oficial do Poder Legislativo.

As medidas, que incluem ainda a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para facilitar a comunicação entre o fisco estadual e o contribuinte, compõem uma série de políticas que estão sendo lançadas pelo governo para estimular, de um lado, os contribuintes dispostos a ficar em dia com o Fisco, e do outro combater a sonegação. No final de maio, o governo editou o Decreto 15.158, que facilitou a quitação de débitos ao estabelecer o parcelamento via internet de dívidas de qualquer valor com a Fazenda Estadual – antes, só era possível a operação online para débitos de até R$ 20 mil. O mesmo decreto estabeleceu, como política anti-sonegação, o arrolamento administrativo de bens dos devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O trabalho está pautado em estratégias destinadas a trazer maior eficácia ao trabalho de recuperação de créditos tributários, facilitando a cobrança e dificultando a sonegação, explicou o secretário estadual da Fazenda, Manoel Vitório. "De um lado, vamos intensificar as ações voltadas para garantir que o pagamento aconteça nas fases iniciais da constatação do débito, evitando-se o contencioso administrativo e reduzindo-se a quantidade de processos levados ao âmbito do Judiciário", afirmou.

“Vamos também aumentar o cerco à sonegação e, por fim, criar medidas destinadas a tornar menos atraente a opção de utilizar indevidamente o processo judicial com a intenção de procrastinar o momento de cumprir a devida obrigação tributária", disse ainda o secretário. Ele ressaltou que as medidas constituem um processo de justiça fiscal, ao beneficiar quem busca regularizar a situação fiscal e priorizar o cerco àqueles que tiram vantagens do descumprimento das obrigações tributárias, prejudicando os concorrentes e afetando a capacidade de investimento do setor público.

As medidas estão sendo adotadas mediante a cooperação entre instituições do Estado, lembrou ainda o secretário. Elas integram o Plano de Trabalho aprovado pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que reúne as secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça.

Novo prazo e desconto

Destaque do Projeto de Lei, o aumento do prazo de defesa e pagamento e o desconto na multa para quitação à vista envolvem alterações em duas leis estaduais: a 3.956/81, conhecida como Código Tributário do Estado da Bahia, e a 7.014/96. Também faz parte do projeto de lei a instituição da figura legal do Devedor Contumaz. Contribuintes enquadrados nessa lei serão alvos de operações de Regime Especial de Fiscalização, em que o Fisco passa a controlar cada entrada e saída de produtos da empresa, cobrando o imposto devido em tempo real.

Já com o Decreto 15.158 foi regulamentado o parcelamento de dívidas via internet, que passa a ser permitido para qualquer valor, trazendo para o contribuinte um ganho em comodidade - o parcelamento online, até então, era limitado a débitos de até R$ 20 mil. Com o processo totalmente informatizado, será possível fazer a operação diretamente na internet, sem precisar se dirigir a uma unidade da Secretaria da Fazenda.

Com o decreto, também já está em vigor o arrolamento de bens como parte das políticas de combate à sonegação, o que permitirá que o bem permaneça garantindo o débito, mesmo que ocorra a venda a terceiros. Na prática, a medida significa que a Fazenda Estadual vai identificar as empresas que possuem débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo montante do débito ultrapasse o percentual de 30% do seu patrimônio líquido.

Domicílio eletrônico

Outro ponto importante do projeto de lei enviado para a Assembleia é o que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). O Domicílio representa a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores. “Esta nova facilidade é complementar às funcionalidades relacionadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),  que já reúne uma série de inovações na Bahia, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)”.

O Domicílio Tributário Eletrônico, que estabelecerá um canal direto de comunicação com o contribuinte, irá facilitar o encaminhamento de informações sobre atos administrativos, além de notificações e intimações, e ainda a expedição de avisos em geral, facilitando, assim, a relação entre o Fisco Estadual e o contribuinte. O expediente já é adotado pela Receita Federal.

16 de jun. de 2014

Obrigatoriedade de informação do NCM na NF-e

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para o modelo 55 (NF-e), e a partir de 01 de janeiro de 2015, para o modelo 65 (NFC-e), a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 

Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM (regra GI05). Em futuro próximo será implementada a validação GI05.1, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. 

Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS, ou a nota seja de ajuste, deverá ser informado o código “00” neste campo. Em caso de nota complementar que se refira a um destes dois casos, também poderá ser informado o código “00” neste campo.

10 de jun. de 2014

Sefaz/BA reduz burocracia para fornecedor do Estado com fim do Compra Legal

A partir do próximo dia 10 de junho, as empresas que realizam operações de vendas para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, terão mais facilidade para efetuar essas transações, com redução da burocracia. É que nesta data deixará de existir o Compra Legal, sistema até então utilizado pelos fornecedores para  transmissão eletrônica de notas fiscais nesse tipo de operação.
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), as novas tecnologias, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), permitem a desativação do Compra Legal, já que possibilitam o mesmo controle das transações e com maior riqueza de informações a respeito do contribuinte. Decreto que regulamenta a mudança foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado que circulou nos dias 31/05 e 1º/06.

Criado em 2004 pela Sefaz-Ba como uma ferramenta inovadora para controlar e evitar fraudes nas vendas aos órgãos públicos e criar um grande banco de dados de fornecedores para o Governo e prefeituras, o Compra Legal foi utilizado amplamente pelas empresas durante os últimos anos. Para acessar o sistema, disponível no site www.sefaz.ba.gov.br, era preciso criar uma senha e digitalizar os documentos fiscais, que eram checados pela Fazenda Estadual. Órgãos de controle como os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios também utilizavam o Compra Legal e já estão cientes e de acordo com a retirada do sistema.

O superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza, explica que a Nota Fiscal Eletrônica passou a ter utilização obrigatória somente a partir de abril de 2008, inicialmente para os segmentos de combustíveis e cigarros, por isso o Compra Legal era tão importante. Desse início até hoje, mais de 9,3 bilhões de NF-e já foram autorizadas em todo o país. “A Nota Fiscal Eletrônica é uma realidade, um projeto robusto e amplamente utilizado em todo o Brasil. Ela representa, na prática, a implementação do fisco online, integrado ao processo de faturamento dos contribuintes. Atenta a isso e como forma de reduzir a burocracia para as empresas que fornecem ao Estado, decidimos desativar o Compra Legal, no momento mais adequado, com a NF-e funcionando de forma plena”, detalha.

Sefaz-Ba utiliza o Sped

O Sistema Público de Escrituração Digital faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

Ele teve início com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente está em produção o projeto EFD-Contribuições e há novos projetos em estudo, como a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) Central de Balanços. Desde o início, a  Bahia, por meio da Sefaz, participa dos projetos do Sped e é o responsável nacional pela coordenação técnica e executiva do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica, além de um dos primeiros a processar NF-e no país.

A utilização dos dados do Sped pela Fazenda Estadual torna mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, mais rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações, com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. Um exemplo da utilização dos dados de forma eletrônica pelo Fisco Estadual foi a recuperação de crédito via batimento da Nota Fiscal Eletrônica e contribuintes substitutos, com resultado de R$ 7,4 milhões. Os substitutos são empresas consideradas contribuintes também em estados onde não estão sediadas. “A tendência é utilizarmos cada vez mais essas informações do Sped para realização de malhas fiscais e batimentos de dados”, assinala o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba.

Facebook da Sefaz, eu curto esta ideia.
Twitter: twitter.com/sefazba
Fonte: SEFAZ/BA

9 de jun. de 2014

Imposto na nota: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014.

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo