3 de mai. de 2013

Atenção para os Falsos Fiscais


Falsos fiscais abordam empresas em busca de dinheiro fácil. Algumas vezes, eles usam o nome de servidores da Receita Federal da ativa. Outras vezes, dizem que são da Associação de Auditores Fiscais. Ainda há aqueles que querem vender, falsamente, assinaturas ou anúncios em revistas do Fisco.
Normalmente, após alguns telefonemas ou envio de e-mails, eles se apresentam pessoalmente na empresa. Bem vestidos e com carteira funcional falsa, eles solicitam livros contábeis e lavram termos fiscais. Em síntese, criam toda uma encenação levando o contribuinte a sentir que realmente está sob ação fiscal. Para “aliviar a fiscalização”, esses falsos fiscais pedem quantias em dinheiro.
O contribuinte, percebendo que se trata de um falso fiscal, deve chamar a Polícia Civil ou a Polícia Federal para registrar o flagrante.
A Receita Federal do Brasil esclarece que não tem nenhuma revista ou associação autorizada a falar em seu nome.
Quando abordada pela fiscalização da Receita Federal, a empresa recebe o Termo de Início da Ação Fiscal. Nesse termo, constam o número do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e uma senha de acesso. De posse dessas informações, o contribuinte deve, antes de qualquer providência, entrar no sítio da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e seguir o seguinte caminho: todos os serviços  fiscalização/consulta Mandado de Procedimento Fiscal. No sítio, o MPF vai confirmar a natureza e a origem da fiscalização.
É importante informar que nenhum fiscal da Receita Federal visita ou faz qualquer exigência ao sujeito passivo sem um documento escrito. Além disso, todo e qualquer valor devido à União deve ser recolhido por meio de DARF pelo sistema financeiro, jamais por um servidor.
Fonte: Site RFB

9 de abr. de 2013

DECRETO No 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013 - D.O.U.: 09.04.2013


Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
...........................................................................................................


§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável." (NR)

"Art. 3º
.....................................................................................
...........................................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................

Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped." (NR)

"Art. 5º.
.....................................................................................
...........................................................................................................

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped." (NR)

Art. 2º Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF


Guido Mantega

4 de abr. de 2013

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013



Base de cálculo mensal em R$
Alíquota %
Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.710,78
-
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15,0
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58

Rendimentos de Capital:

Fundos de longo prazo e aplicações de renda fixa, em geral:

- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; 
- 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias; 
- 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias; 
- 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias;

Fundos de curto prazo:

- 22,5% para aplicações com prazo de até 180 dias; 
- 20,0% para aplicações com prazo acima de 180 dias;

Fundos de ações:

- 15%;

Aplicações em renda variável:

- 0,005%;

Remessas ao Exterior: 25% (rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes) e 15% (demais rendimentos de fontes situadas no Brasil); e

Outros Rendimentos: 30% (prêmios e sorteios em dinheiro), 20% (prêmios e sorteios sob a forma de bens e serviços), 1,5% (serviços de propaganda) e 1,5% (remuneração de serviços profissionais).

3 de abr. de 2013

Dilma sanciona lei que desonera folha de pagamento


Luci Ribeiro, do Estadão


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira a lei que desonera a folha de pagamento de vários setores da economia. Com a medida, as empresas deixarão de recolher os 20% da contribuição previdenciária e passarão a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento.

O benefício, no entanto, não abrangerá os 48 setores previstos no texto final da Medida Provisória 582, que deu origem à nova lei. Conforme a Agência Estado antecipou na segunda-feira (01), o Planalto vetaria o incentivo para grande parte dos setores para evitar uma renúncia fiscal elevada.

Entre os segmentos rejeitados pela presidente Dilma Rousseff estão empresas de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, de prestação de serviços hospitalares, de engenharia e arquitetura, empresas jornalísticas e algumas empresas de transporte rodoviário de cargas.

"Os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal ao preverem desonerações sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras", argumentou a presidente em mensagem encaminhada ao Congresso sobre as razões dos vetos.

Além da desoneração da folha de pagamentos, a lei sancionada nesta quarta-feira permite a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos para as empresas tributadas com base no lucro real.

Pela lei, também foi criado o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif). Os ministérios de Minas e Energia e da Agricultura definirão e aprovarão os projetos que podem se enquadrar como beneficiários do novo regime.

Lei nº 12.794 ainda dispõe, entre outras providências, sobre a abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa, altera a incidência de PIS/Cofins na comercialização da laranja e reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

Atraso na entrega da Defis não acarreta multa


Segundo informação constante da Agenda do Simples Nacional, não haverá multa (Maed) pela entrega em atraso da Defis, porém, a sua entrega é condição para que a empresa consiga preencher o PGDAS-D da competência 03/2013, cujo prazo vence em 20/04/2013.
Fonte: Portal do Simples Nacional

26 de mar. de 2013

A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins-importação


Ednaldo Rodrigues de Almeida Filho


No constante embate entre Fisco e contribuintes, muitas vezes direitos fundamentais destes (especialmente o de serem tributados segundo sua capacidade contributiva subjetiva) são relativizados em nome de falacioso discurso de “justiça fiscal” que, na verdade, pretende unicamente saciar a sede arrecadatória do Erário. Não foi o que aconteceu, felizmente, no julgamento do Recurso Extraordinário 559.937/RS, em que se discute se o ICMS compõe ou não a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação.
Em sessão realizada ontem, 20/3/13, o plenário do STF, à unanimidade, rejeitou recurso da União Federal e, mantendo acórdão do TRF da 4ª região, considerou inconstitucional a inclusão do tributo estadual na base de cálculo das contribuições incidentes sobre operações de importação de bens e serviços.
Seguindo o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (aposentada), os demais ministros do STF consideraram que o art. 149, §2º, II, “a”, da CF/88constitucionalizou o conceito técnico-jurídico de “valor aduaneiro” (base de cálculo do PIS/COFINS incidentes na importação), delimitando a competência impositiva conferida à União Federal, motivo pelo qual esse conceito não poderia ter sido “manipulado” pelo legislador infraconstitucional, sob pena de flagrante violação aos direitos fundamentais positivados pela Carta Magna.
De fato, ao outorgar competências tributárias, a Lei Maior impõe, em contrapartida, respeito ao esboço do fato tributável constante do seu texto, de modo que toda legislação infraconstitucional deve seguir tais preceitos. Por força da impossibilidade de alteração, pelo legislador tributário, de conceitos explícita ou implicitamente constantes do texto constitucional, ainda que determinados pelo direito privado, restou comprovada a existência de uma definição constitucional própria de “valor aduaneiro”.
Por tais razões, o Tribunal entendeu, acertadamente, que ao alterar o conceito de “valor aduaneiro”, alargando a base de cálculo das mencionadas contribuições sociais e, por conseguinte, ampliando a competência constitucionalmente conferida à União Federal, a lei 10.865/042 violou a Carta Política.
No entanto, essa importante vitória dos contribuintes pode se transformar num verdadeiro “ganha, mas não leva”. É que a União Federal já requereu a modulação dos efeitos do julgamento tendo em vista os expressivos valores envolvidos na causa que, de acordo com informações do representante da Fazenda Nacional divulgadas pelo próprio STF, alcança R$ 34 bilhões. Essas são, contudo, cenas de um próximo capítulo.
___________
1 “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviçosIII - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;” (original sem grifos)
2 “Art. 7º. A base de cálculo será:I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (...)” (original sem grifos)
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233986

Ednaldo Rodrigues de Almeida Filho é advogado do escritório Martorelli Advogados



6 de fev. de 2013

Prazo para a entrega da Dirf se encerra em um mês; saiba quem deve declarar.



Empresa que deixar de fornecer o documento está sujeito à multa mínima de R$ 500.

As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2012 têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário 2012 aos trabalhadores. Sem essas informações consolidadas o contribuinte terá mais trabalho para preencher e enviar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Segundo o Coordenador Editorial da IOB Folhamatic, Edino Garcia, a empresa que deixar de fornecer o documento, ou emiti-lo após o prazo, está sujeito a multa mínima de R$ 500. "Já as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não entregarem a declaração até a data estipulada pela Receita Federal pagarão multa mínima de R$ 200”, alerta Garcia.

É por meio da Dirf que as empresas informam o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus empregados. O coordenador editorial da IOB Folhamatic ressalta que, com este documento, a Receita realiza cruzamentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas. "Quando há diferenças, a declaração segue para a malha fina”.

Estão obrigadas a entregar a Dirf 2013 as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês de 2012, por si só ou como representantes de terceiros. Devem apresentar o documento os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; pessoas jurídicas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos. Deverão também entregar a Dirf aqueles que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

A Dirf deverá ser apresentada por meio do Programa Receitanet, disponível no site da Receita Federal. “Durante a transmissão, os dados serão submetidos a validações que poderão impedir sua apresentação”, informa Edino Garcia.

Informe de Rendimentos

No dia 28 de fevereiro também se encerra o prazo para as empresas e instituições financeiras apresentarem o comprovante de rendimentos de 2012 dos empregados e clientes, para que estes possam preencher a declaração de ajuste anual do IR. Neste ano, devem apresentar o informe de rendimentos aos funcionários todas as pessoas jurídicas e físicas que depositaram pagamentos a beneficiados no ano passado, inclusive condomínios, bancos, fundos de investimento e previdência privada, filiais de empresas, e pessoas jurídicas brasileiras que fizeram remessa a empregados domiciliados no exterior, mesmo quando houve isenção da retenção mensal. As empresas que não entregarem a declaração dentro do prazo ou com informações incorretas, insuficientes ou omitidas estarão sujeitas a multa de R$ 41,43 por comprovante de pagamento não informado.

Fonte: Portal Administradores