14 de nov. de 2012

Câmara aprova projeto que exige detalhamento de impostos em nota fiscal



O Plenário aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 1472/07, do Senado, que obriga os comerciantes a colocarem nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços vendidos. O objetivo é detalhar para o consumidor a participação dos impostos na composição do preço das mercadorias, regulamentando determinação constitucional. O projeto será enviado à sanção presidencial.

O texto original foi apresentado no Senado pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL), mas decorre de uma iniciativa popular com 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, que reuniu profissionais de todos os setores e foi conduzida pela Associação Comercial de São Paulo.

O deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que foi relator do projeto pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, disse que a medida mudará a relação do consumidor com o imposto no País. "Está despertando, na população, o sentimento de pagador de imposto. Saber que, em cada transação, por mais cotidiana que seja, está pagando imposto: na hora que vai ao supermercado, posto de gasolina, que vai fazer sua refeição, está pagando, e muito, imposto."

A identificação do total de tributos que está sendo pago será feita na nota fiscal. O descumprimento dessa regra sujeitará o estabelecimento comercial às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento. A informação também poderá constar de painel afixado em local visível para cada mercadoria ou serviço.

Identificação de tributos O texto estabelece que deverão ser identificados nove tributos: Imposto de Renda, CSLL, IOF, IPI, PIS/Pasep, Cofins, Cide-combustíveis, ICMS e ISS. Os dois últimos são, respectivamente, das esferas estadual e municipal. Os demais são arrecadados pelo governo federal.

A informação será obrigatória mesmo que o tributo esteja sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

No caso de produtos fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, deverão ser detalhados os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes sobre essa matéria-prima.

Contribuição previdenciária Segundo o projeto, a nota fiscal divulgará também o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias.

O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins somente para a venda direta ao consumidor.

Se sancionada, a futura lei entrará em vigor seis meses após sua publicação.

Íntegra da proposta:

PL-1472/2007

Fonte: Agência Câmara de Notícias

9 de nov. de 2012

Aj. SINIEF CONFAZ 20/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 07.11.2012


D.O.U.: 09.11.2012 

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.  

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte 

Ajuste 

Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste. 

Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). 

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; 

III - gás natural importado do exterior. 

Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. 

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. 

§ 2º Considera-se: 

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. 

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar: 

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; 

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

III - código do bem ou da mercadoria; 

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

V - unidade de medida; 

VI - valor da parcela importada do exterior ; 

VII - valor total da saída interestadual; 

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta. 

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta: 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. 

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação. 

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. 

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil. 

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. 

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. 

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. 

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. 

Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: 

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; 

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. 

Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: 

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda; 

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; 

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; 

c) as quantidades e os valores; 

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente; 

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso. 

Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. 

Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". 

Cláusula décima primeira As disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação. 

Cláusula décima segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. 

MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA 


Aj. SINIEF CONFAZ 20/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 20 de 07.11.2012


D.O.U.: 09.11.2012 

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.  

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 183ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte 

Ajuste 

Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação: 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07; 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX; 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.". 

Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida dos itens 2 e 3 com as seguintes redações, numerandose o item já existente para item 1: 

"2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.". 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. 


Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará -José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANOEL MARQUES DOS ANJOS TEIXEIRA

8 de nov. de 2012

Disponibilizada nova versão do PVA da EFD - Versão 2.0.29


Disponibilizada para download a versão 2.0.29 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.28 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Alteração:
       - Correção erro Botão Cadastrar Itens - Registro C170.

Link para download da nova versão:


Receita libera hoje consulta do 6º lote do Imposto de Renda Pessoa Física


A Receita Federal libera hoje (8) a partir das 9 horas, a consulta ao lote multiexercício do Imposto de Renda Pessoa Física, com declarações do exercício de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008.

Neste lote residual estão incluídos 544.619 contribuintes, que devem receber R$ 1,08 bilhão em restituições, a serem creditadas no próximo dia 16 de novembro na rede bancária, com correções que vão de 4,90% a 46,33%, referentes à variação da taxa Selic.

Para saber se a declaração foi liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o Receitafone no número 146.

Declarações

Do total de declarações do exercício 2012, serão creditadas restituições para um total de 468.001 contribuintes, totalizando R$ 944.176.333,93, já acrescidos da taxa selic de 4,90 % (maio de 2011 a outubro de 2012). Desse total, 6.541 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), correspondendo R$ 22.044.645,01.

Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 37.695 contribuintes, totalizando R$ 91.441.018,86, já acrescidos da taxa selic de 15,65 % (maio de 2011 a outubro de 2012).

Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 15.594 contribuintes, totalizando R$ 23.662.999,84, já acrescidos da taxa selic de 25,80% (maio de 2010 a outubro de 2012).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 11.141 contribuintes, totalizando R$ 17.731.218,49, já atualizados pela taxa selic de 34,26% , (período de maio de 2009 a outubro de 2012).

Referente ao lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 12.188 contribuintes, totalizando de R$ 12.104.709,70, já atualizados pela taxa selic de 46,33%, (período de maio de 2008 a outubro de 2012).

Regras

A restituição ficará disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.


Por Juliana Américo Lourenço da Silva 


1 de nov. de 2012

Brizola Neto adia a obrigatoriedade do novo Termo de Rescisão de Contrato


Agências da Caixa Econômica Federal estão autorizadas a receber os antigos formulários de rescisão até 31 de janeiro de 2013

O ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, determinou na tarde desta quarta-feira (31) que o antigo formulário de rescisão de contrato de trabalho terá validade até 31 de janeiro de 2013. “Muitas empresas ainda não adotaram os novos formulários e não podemos correr o risco de que o trabalhador seja prejudicado no momento em que for requer o Seguro-Desemprego e o FGTS, junto à Caixa Econômica Federal”, alertou o ministro.

De acordo com o último balanço divulgado pela Caixa, a adesão ao novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) chega a 41%, percentual considerado baixo pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A transição para o novo modelo de formulário foi iniciada em 2011 e era esperado um maior índice de uso do documento.

O novo termo permite que o trabalhador identifique, de forma muito clara, todas as verbas a que tem direito por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Desde aquelas que compunham a remuneração mensal que constava no contra-cheque, até aquelas que são decorrentes da rescisão, como: aviso prévio, 13º e férias proporcionais. Permite que, sem muito esforço, o trabalhador confira se estão corretos todos os valores a que têm direito de receber", explica o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo.

Fazem parte do novo TRCT, o Termo de Homologação, a ser utilizado nos contratos rescindidos depois de um ano de duração, e o Termo de Quitação, para os contratos com menos de um ano de duração e que não exigem acompanhamento do sindicato ou do ministério. Os dois formulários vêm impressos em quatro vias; uma para o empregador e três para o empregado, duas delas para serem entregues na Caixa para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do Seguro-Desemprego.

Assessoria de Comunicação Social MTE

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

SEFAZ/BA: ICMS tem 60% de redução de multas, honorários e acréscimos moratórios


Os contribuintes que tiverem débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ajuizados até 2009  podem quitar essa dívida até o próximo dia 20 de dezembro com o benefício de redução do valor das multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios. A iniciativa é fruto da parceria entre a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado.
A ação teve início em julho de 2011 e até dezembro desse ano, quando se encerra a segunda e última etapa, espera-se beneficiar um total de 17 mil contribuintes em todo o estado. Atualmente existem cerca de 87 mil processos fiscais e uma média de R$ 7 bilhões referentes à  dívidas com o ICMS na Bahia já ajuizados. Para negociar o débito o contribuinte poderá obter desconto de 60% no pagamento à vista ou ainda parcelar o valor em 30 prestações mensais com parcelas mínimas de R$ 100,00 e redução de 50%.
"Essa é uma iniciativa de grande relevância a partir do momento que recupera receita para o Estado, põe fim a litígios judiciais, tornando mais ágil a tramitação dos processos tributários no TJ, e asseguram os recursos para os serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública. Ao mesmo tempo, proporciona ao contribuinte que queira regularizar sua situação perante o fisco estadual uma boa oportunidade, com desconto de até 60%, referente a multas por infrações, acréscimos moratórios e honorários advocatícios ", ressaltou o secretário da Fazenda, Luiz Alberto Petitinga.
Em Salvador, os interessados devem procurar a sede da Diretoria de Administração Tributária da Sefaz - Região Metropolitana, localizada na Avenida Barros Reis ou a PGE. Já no interior, os contribuintes poderão se dirigir aos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou nas inspetorias fazendárias da região. Contudo, o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, lembra que só terão acesso ao benefício os contribuintes que possuírem débitos ajuizados até dezembro de 2009.
Neste tipo de processo, o contribuinte interessado no acordo se comprometerá a prévia confissão da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de qualquer meio de defesa ou impugnação administrativa ou judicial. A transação poderá ainda ser efetuada apenas sobre parte do débito e deverá ocorrer por provocação administrativa do contribuinte.

Fonte: SEFAZ - BA