29 de ago. de 2014

45% dos brasileiros não sabem que pagam impostos ao ir às compras

Quase 45% dos brasileiros cientes de que pagam algum tipo de imposto no Brasil desconhecem, contudo, que os tributos estão embutidos no preço de produtos e serviços que consomem, revelou uma pesquisa da Fecomercio-RJ/Ipsos, divulgada com exclusividade ao iG.

O levantamento apontou também que o brasileiro percebe bem mais a incidência de impostos municipais (69%), como IPTU e taxas de lixo e iluminação, do que os tributos indiretos, diluídos nas mercadorias.

“A maior parte da população conhece a incidência dos impostos pagos diretamente, enquanto boa parte se esquece dos impostos diluídos no consumo do dia a dia, como a tarifa do ônibus, a compra no supermercado ou um jantar no restaurante”, comenta Christian Travassos, economista da Fecomércio-RJ.

Entre os que sabem da incidência, a imensa maioria pensa que paga mais impostos pelo consumo de itens que, na verdade, não são os mais tributados. Alimentos, conta de luz e vestuário foram citados por 9 em cada 10 pessoas quando perguntadas sobre quais tributos mais pesam no bolso.

A carga tributária das categorias mais lembradas não está entre as campeãs de impostos, quando comparadas aos demais produtos e serviços. Como estes itens são considerados essenciais para praticamente toda a população, a percepção do imposto acaba sendo maior, conclui Travassos.

O percentual embutido nos alimentos industrializados, por exemplo, varia de 16% a 40%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A quantidade de tributos sobre a conta de luz chega a 48%, e os itens de vestuário têm incidência entre 31% a 58%.

Quanto mais essencial ao consumo, menos tributado será o produto ou atividade, explica o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike. “E quanto mais supérfluo e desnecessário o iten, mais tributos incidirão sobre ele”.

Os alimentos mais essenciais ao consumo, por exemplo, tendem a ser mais desonerados. Um saco de arroz com preço de R$ 5 terá R$ 0,85 destinados aos cofres públicos (17%). Um frasco de mostarda, mais dispensável no prato do brasileiro, tem incidência de 40% sobre o preço pago pelo consumidor.

Produtos supérfluos oneram mais o consumidor

Bebidas alcoólicas, cigarro e produtos eletrônicos são os que mais encarecem por seu caráter supérfluo. Uma garrafa de vodka vendida a R$ 20 no Brasil poderia custar R$ 4, não fossem os 81% de impostos que incidem sobre o produto. Um maço de cigarros de R$ 8 tem R$ 6,4 pagos só em tributos.
Aparelhos de videogame também entram na categoria dos itens considerados mais dispensáveis, com carga tributária de 72% – o que explica, em parte, o preço do PlayStation 4, lançado no Brasil no ano passado por não menos de R$ 4 mil.

Aparelhos de televisão custam 45% a mais do que poderiam custar, não fossem os tributos, ao passo que um pen drive de R$ 15 tem 43% de seu preço acrescido de impostos. A ração do seu cachorro não fica de fora: alimentos dos pets são onerados em 41%.

Para Olenike, do IBPT, os critérios que determinam quais produtos e serviços são essenciais estão desatualizados e precisariam de uma revisão. “O forno de microondas, por exemplo, ainda é muito tributado por ser considerado supérfluo, mas passou a ser um item indispensável na casa do brasileiro”, diz. O computador é outro exemplo: é considerado supérfluo, apesar de ser uma ferramenta não só de lazer, mas de trabalho.

Consciência sobre impostos melhora em sete anos

A pesquisa da Fecomércio-RJ também apontou que o número de brasileiros que têm consciência de que pagam impostos aumentou consideravelmente nos últimos anos. Em 2014, 74% declararam saber que pagam estas obrigações.

Desde 2007, quando foi iniciado o estudo, o avanço foi de 29 pontos percentuais (45%). “Esse aumento muito expressivo pode ser explicado pela maior formalização do mercado de trabalho, o aumento do consumo e a melhora da renda”, analisa Travassos.

A conscientização sobre os tributos indiretos também evoluiu, de 28% para 55% nos últimos sete anos, de acordo com o estudo. A obrigatoriedade de lojistas incluírem o quanto é pago de impostos na nota fiscal pode ter contribuído para a melhora em cinco pontos percentuaus desde 2012.

Desde junho do ano passado, a lei 12.741/2012 obriga as empresas a exibirem a soma de até sete impostos federais e estaduais na nota. A lei, sancionada no ano passado pela presidente Dilma Rousseff, segue exemplos já empregados em outros países, como Estados Unidos e parte da União Europeia.

O que fazer com R$ 1 trilhão que o brasileiro pagou em impostos:

Com R$ 1 trilhão, é possível plantar 250 bilhões de árvores.

Fonte: IG

22 de jul. de 2014

Atenção: Obrigatoriedade de informação completa do NCM na NF-e

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014 a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será implementada outra verificação, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC. Sendo assim, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014, excetuam-se da validação o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, entre outros.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte: Portal NF-e

Atenção: Indisponibilidade do Centro de Dados do Serpro nos dias 26 e 27/07/2014

Devido a uma manutenção no Centro de Dados do SERPRO, alguns serviços ficarão indisponíveis no período de 26/07/2014 às 07:00 horas até 27/07/2014 às 18:00 horas.

Diante desta parada, haverá indisponibilidade dos seguintes serviços: 
- Ambiente Nacional da NF-e 
- Portal Nacional da NF-e 
- Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC 
- Serviço de verificação da situação da NF-e do Programa Visualizador de Documentos Fiscais Eletrônicos 
- Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN 
- Sefaz Virtual Contingência do Ambiente Nacional - SVC-AN 

Vale ressaltar que a SVAN - Sefaz Virtual do Ambiente Nacional não será impactada e manterá o seu processamento de autorização de NF-e. 

Impactos relevantes: 

Durante a indisponibilidade não será possível realizar nenhum tipo de consulta no Portal Nacional da NF-e, devendo as consultas aos documentos fiscais eletrônicos serem realizadas somente nos portais das Secretarias de Fazenda.

Assinado por: SERPRO
Fonte: Portal NF-e

21 de jul. de 2014

ICMS/RR - Regulamentação de NF-e de Estorno

ICMS/RR - Nota Fiscal Eletrônica - Regulamentação dos procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado ou o Evento de Cancelamento da NF-e

Portaria SEFAZ nº 542, de 15.07.2014 - DOE RR de 16.07.2014

Regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

O Secretário de Estado da Fazenda DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental 818-P, de 07 de abril de 2014, e

Considerando o disposto no artigo 54 da Lei Complementar nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Tributário do Estado de Roraima;

Considerando o disposto na Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 07 , de 30 de setembro de 2005;

Considerando o disposto no artigo 186-M do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001;

Considerando ainda a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à emissão de NF-e de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,

Resolve:


Art. 1º Nos casos em que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e o cancelamento da respectiva NF-e não tenha sido transmitida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) a correção do documento eletrônico deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno observando-se as instruções abaixo indicadas:

a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Parágrafo único. Após a emissão da NF-e de estorno o emitente deve lavrar Termo no seu respectivo Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 06, explicando o ocorrido, devendo o destinatário, se pessoa jurídica, manifestar-se por meio do Aplicativo de Manifestação do Destinatário no evento "Operação não realizada".

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima ficando revogado o procedimento de CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO de que trata a Portaria SEFAZ/GAB nº 515/2012, e demais dispositivos em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 15 de julho de 2014.

LUIZ GONZAGA CAMPOS DE SOUZA

Secretário de Estado da Fazenda

18 de jul. de 2014

SEFAZ/BA - Alteração na Legislação sobre cancelamento de NF-e


A SEFAZ do estado da Bahia através do decreto 15.163/2014 de 30/05/2014 alterou o regulamento de ICMS do estado. Dentre as alterações do referido decreto está a impossibilidade de cancelamento de NF-e via administrativa após o prazo de 24 horas de emissão da mesma. O mesmo decreto orienta que após vencido o prazo de 24 horas  o contribuinte deverá emitir uma NF-e de devolução das mercadorias informando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal de entrada a referida NF-e e os motivos de incorreção da mesma. 

5 de jul. de 2014

SEFAZ/BA: Contribuintes devem ficar atentos a pagamento do ICMS e entrega da EFD


Os contribuintes do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devem estar atentos aos prazos para recolhimento do tributo. Para as empresas enquadradas no regime normal do ICMS ou no de diferimento tributário, tendo como termo final a entrada de mercadoria, o prazo para quitar o imposto é o dia 9 de cada mês – no caso do diferimento, o recolhimento deverá ser realizado por meio de documento de arrecadação distinto.

Já para os contribuintes sujeitos ao regime de antecipação tributária total ou parcial, o recolhimento do imposto deve ser feito no dia 25 de cada mês. O dia 25 também é a data mensal para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos contribuintes inscritos no cadastro estadual do ICMS. Na Bahia, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a enviar os arquivos da EFD, com exceção daqueles optantes pelo Simples Nacional.

EFD

A EFD é um arquivo digital formado por um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações que interessam aos fiscos das unidades federadas e da  Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ele possui registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Esse modelo garante a padronização, a racionalização e o compartilhamento das informações fiscais digitais, integrando todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do documento em papel pelo eletrônico.

Trata-se de mais um passo da Sefaz-Ba no sentido de ampliar o universo de empresas monitoradas de forma eletrônica, a partir da análise das bases de dados do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Além da EFD e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o SPED inclui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Digital, o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos, entre outros projetos.

Com a implementação da EFD, parte da escrituração que era feita em papel passou para o formato eletrônico e ficou padronizada em todo o território nacional, substituindo, em 2009, a impressão dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e do IPI e Registro de Inventário. Em 2011, foi dispensada a impressão do livro Registro de Controle do Crédito do Ativo Imobilizado (CIAP) e, a partir de 2015, o mesmo acontecerá a impressão do livro Registro de Controle da Produção e Estoque. Além disso, na Bahia, a entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), foi dispensada para todos os contribuintes obrigados à EFD a partir de 2012.

Multa em caso de não envio da EFD

A Sefaz-Ba lembra que o valor da multa em caso de descumprimento do envio dos arquivos da EFD é de R$ 1.380 por declaração não entregue. A Lei nº 12.917, de 31/10/13, que ajusta o Art. 42 da Lei 7.014/96, prevê a mesma multa nos casos de entrega de arquivos incompletos, sem registros e/ou informações obrigatórias.

A Sefaz-Ba alerta aos contribuintes sobre a necessidade de sanear os possíveis erros na geração da Escrituração Fiscal Digital, considerando que, em 2014, o processo de cobrança será automático, com a aplicação das penalidades previstas na Lei.

Fonte: SEFAZ/BA

1 de jul. de 2014

SEFAZ/BA: Contribuinte em débito com Fisco Estadual terá prazo dobrado de defesa

Medidas de estímulo à regularização fiscal estão previstas em Projeto de Lei encaminhado à Assembleia Legislativa.

Dobrar o prazo de defesa e pagamento pelos contribuintes que são autuados pela fiscalização estadual, de 30 para 60 dias, e aumentar o desconto na multa, de 70% para 90%, para casos em que há iniciativa de quitação à vista, são as novas medidas propostas pelo Governo do Estado para incentivar a regularização de dívidas com o Fisco. O governo, por outro lado, vai apertar o cerco aos sonegadores ao instituir a figura legal do Devedor Contumaz, com a qual será aplicado regime especial de fiscalização para os contribuintes enquadrados. As novidades constam em projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa pelo governador Jaques Wagner, e publicado na edição desta sexta-feira (27) do Diário Oficial do Poder Legislativo.

As medidas, que incluem ainda a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para facilitar a comunicação entre o fisco estadual e o contribuinte, compõem uma série de políticas que estão sendo lançadas pelo governo para estimular, de um lado, os contribuintes dispostos a ficar em dia com o Fisco, e do outro combater a sonegação. No final de maio, o governo editou o Decreto 15.158, que facilitou a quitação de débitos ao estabelecer o parcelamento via internet de dívidas de qualquer valor com a Fazenda Estadual – antes, só era possível a operação online para débitos de até R$ 20 mil. O mesmo decreto estabeleceu, como política anti-sonegação, o arrolamento administrativo de bens dos devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O trabalho está pautado em estratégias destinadas a trazer maior eficácia ao trabalho de recuperação de créditos tributários, facilitando a cobrança e dificultando a sonegação, explicou o secretário estadual da Fazenda, Manoel Vitório. "De um lado, vamos intensificar as ações voltadas para garantir que o pagamento aconteça nas fases iniciais da constatação do débito, evitando-se o contencioso administrativo e reduzindo-se a quantidade de processos levados ao âmbito do Judiciário", afirmou.

“Vamos também aumentar o cerco à sonegação e, por fim, criar medidas destinadas a tornar menos atraente a opção de utilizar indevidamente o processo judicial com a intenção de procrastinar o momento de cumprir a devida obrigação tributária", disse ainda o secretário. Ele ressaltou que as medidas constituem um processo de justiça fiscal, ao beneficiar quem busca regularizar a situação fiscal e priorizar o cerco àqueles que tiram vantagens do descumprimento das obrigações tributárias, prejudicando os concorrentes e afetando a capacidade de investimento do setor público.

As medidas estão sendo adotadas mediante a cooperação entre instituições do Estado, lembrou ainda o secretário. Elas integram o Plano de Trabalho aprovado pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que reúne as secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, o Ministério Público Estadual, a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça.

Novo prazo e desconto

Destaque do Projeto de Lei, o aumento do prazo de defesa e pagamento e o desconto na multa para quitação à vista envolvem alterações em duas leis estaduais: a 3.956/81, conhecida como Código Tributário do Estado da Bahia, e a 7.014/96. Também faz parte do projeto de lei a instituição da figura legal do Devedor Contumaz. Contribuintes enquadrados nessa lei serão alvos de operações de Regime Especial de Fiscalização, em que o Fisco passa a controlar cada entrada e saída de produtos da empresa, cobrando o imposto devido em tempo real.

Já com o Decreto 15.158 foi regulamentado o parcelamento de dívidas via internet, que passa a ser permitido para qualquer valor, trazendo para o contribuinte um ganho em comodidade - o parcelamento online, até então, era limitado a débitos de até R$ 20 mil. Com o processo totalmente informatizado, será possível fazer a operação diretamente na internet, sem precisar se dirigir a uma unidade da Secretaria da Fazenda.

Com o decreto, também já está em vigor o arrolamento de bens como parte das políticas de combate à sonegação, o que permitirá que o bem permaneça garantindo o débito, mesmo que ocorra a venda a terceiros. Na prática, a medida significa que a Fazenda Estadual vai identificar as empresas que possuem débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo montante do débito ultrapasse o percentual de 30% do seu patrimônio líquido.

Domicílio eletrônico

Outro ponto importante do projeto de lei enviado para a Assembleia é o que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). O Domicílio representa a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores. “Esta nova facilidade é complementar às funcionalidades relacionadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped),  que já reúne uma série de inovações na Bahia, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)”.

O Domicílio Tributário Eletrônico, que estabelecerá um canal direto de comunicação com o contribuinte, irá facilitar o encaminhamento de informações sobre atos administrativos, além de notificações e intimações, e ainda a expedição de avisos em geral, facilitando, assim, a relação entre o Fisco Estadual e o contribuinte. O expediente já é adotado pela Receita Federal.